Migalhas Quentes

Decreto 6.146 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição

x

4/7/2007


Decreto 6.146

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. Veja abaixo.

_________

DECRETO Nº 6.146, DE 3 DE JULHO DE 2007

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribui ções que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Os arts. 16, 26, 34, 36 e 37 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .......................................................

.....................................................................

§ 3º O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores." (NR)

"Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.

................................................................." (NR)

"Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

................................................................." (NR)

"Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

................................................................." (NR)

"Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeterse, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

..............................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 73 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

CNJ aprova novas regras para pagamento de precatórios

26/12/2024

Consumidor analfabeto é condenado por má-fé ao contestar empréstimo

26/12/2024

Vereador é condenado por falas contra baianos: "vive tocando tambor"

26/12/2024

Advogada que disse que Nordeste "vive de migalhas" pagará R$ 20 mil

27/12/2024

"Saidinha": Policial não pode reconduzir presos sem ordem judicial

26/12/2024

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

As expressões de publicidade como marca: Breve reflexão sobre a nova interpretação do inciso VII do art. 124 da LPI pelo INPI

27/12/2024

Sobre o decreto do uso da força policial

27/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024