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Cliente que fraudou diploma de Direito em plano coletivo não será indenizado

Após comprovação da fraude, juiz reconheceu a legalidade da rescisão contratual.

5/9/2024

Operadora de saúde não deve indenizar beneficiário que teve plano suspenso após fraudar diploma de Direito para firmar contratação de plano coletivo. A decisão é do juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, da 4ª vara Cível de Maceió/AL, após concluir que a operadora agiu de forma legítima ao rescindir o contrato.

O autor afirmou que, desde 2021, era beneficiário do plano de saúde coletivo por ser membro de uma entidade sindical e que, de forma abrupta, teve os serviços suspensos, o que lhe causou diversos prejuízos.

Dessa forma, ajuizou ação pedindo a reativação de seu plano de saúde, cancelado unilateralmente, e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Juiz reconhece a legalidade de cancelamento de contrato de seguro coletivo após investigação interna que apontou fraude na utilização e contratação.(Imagem: Freepik)

A defesa da operadora afirmou que a empresa descobriu que vários autores de ações contra ela estavam processando-a poucos meses após se filiarem a entidades da categoria na mesma região, para exigirem cobertura para uma determinada patologia.

Além disso, tomou ciência que os diplomas exigidos para filiação nas entidades eram possivelmente fraudados. Após consulta da seguradora à universidade, foi confirmada a falsidade dos documentos.

Assim, o contrato foi cancelado por falta de elegibilidade, além da apresentação de uma notícia-crime.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que os contratos de plano de saúde, mesmo sendo do âmbito privado, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e regulamentados pela ANS. No entanto, ele ressaltou que, no caso específico de planos coletivos, a legislação permite a rescisão unilateral.

“A rescisão do plano coletivo não se demonstra abusiva, vez que a lei 9.656/98, a qual rege os planos de saúde, não veda expressamente a rescisão unilateral do plano coletivo."

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também decidiu pela sua improcedência.

"Como a ré não agiu ilicitamente, não há que se falar em indenização por danos morais."

Com isso, o magistrado julgou a ação improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito. A liminar que havia determinado a reativação temporária do plano de saúde também foi revogada.

Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro e Mario Sergio Cabreira Filho, do escritório Almeida Santos Advogados, atuam pelo plano de saúde.

Leia a decisão.

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