Por unanimidade, 1ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que assegurou à servidora pública aposentada direito de receber, em dinheiro, licença-prêmio não usufruída e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria.
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Após se aposentar, a servidora solicitou a Funai– Fundação Nacional do Índio a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante seu período de atividade. A fundação negou o pedido, levando a servidora a ajuizar a ação.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que a servidora teria direito de receber em pecúnia a licença-prêmio não gozada.
Inconformada, a Funai apelou, argumentando, entre outros pontos, a prescrição do direito da autora, dado que o pedido foi feito cinco anos após sua aposentadoria.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Morais da Rocha, destacou que, conforme jurisprudência do STJ, a contagem da prescrição quinquenal para a conversão de licença-prêmio não gozada tem início a partir da data da aposentadoria do servidor.
No caso, a servidora protocolou a solicitação dentro do prazo de cinco anos, afastando, assim, a alegação de prescrição levantada pela Funai.
Além disso, o tribunal reafirmou o entendimento consolidado no STJ de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
A decisão também reafirmou que os valores decorrentes dessa conversão possuem natureza indenizatória, estando isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme a súmula 136 do STJ.
- Processo: 1066028-78.2022.4.01.3400
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