O juiz de Direito Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, da 3ª vara Cível de Salto/SP suspendeu a exigibilidade de crédito tributário e multa contra empresa que utilizou como crédito tributário para abatimento do ICMS materiais que se consomem durante o processo, como discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem.
A decisão foi proferida em uma ação anulatória de auto de infração fiscal ajuizada por uma cooperativa industrial em conformação de metais, que alegou ter utilizado os insumos discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem como crédito fiscal para abatimento do ICMS.
Em 2006 a companhia foi autuada pela prática, mas obteve decisão administrativa favorável quanto à possibilidade de utilizar estes materiais como insumos. Entretanto, posteriormente, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo não reconheceu o crédito, de forma que a empresa ajuizou a ação com pedido de tutela provisória de urgência.
Na decisão, o juiz destacou que, conforme laudo apresentado no processo, os materiais podem ser caracterizados como insumos, de modo que a questão dependeria de perícia judicial.
Ressaltou, ainda, que há precedentes do TJ/SP sobre o tema, de casos parecidos em que foi possível a anulação da atuação.
Assim, entendeu pela probabilidade de direito e de risco de dano em decorrência do valor autuado, de forma que concedeu a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar o protesto.
O escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados atuou pela parte autora.
A advogada Gisele Vilas Boas, sócia da banca, destacou que há precedentes que consideram a natureza dos materiais como insumos. Para ela, "a decisão Tribunal de Impostos e Taxas causa insegurança jurídica ao contradizer entendimento anterior, dificultando para o contribuinte saber o que pode e o que não pode ser utilizado no abatimento dos tributos”.
- Processo: 1003878-50.2024.8.26.0526
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