A 5ª turma do STJ trancou ações penais contra o médico Renato Kalil pela prática dos crimes de lesões corporais contra a mulher e violência psicológica por ter supostamente realizado procedimento clínico desnecessário durante o trabalho de parto da influenciadora digital Shantal. O colegiado considerou que não há elementos que evidenciem que o médico tenha se afastado da boa prática médica e dos princípios da ética e do cuidado, ou que tenha desrespeitado a vontade da paciente.
A turma analisou a perícia e os testemunhos, concluindo que não é possível concluir que o médico tenha extrapolado os limites da autonomia médica.
Relembre
O MP/SP apresentou denúncia contra o médico Renato Kalil, obstetra, em razão de circunstâncias de violência obstétrica no parto da influenciadora Shantal Verdelho. O parquet apontou ofensa à integridade corporal da vítima, que lhe teriam causado lesões corporais de natureza leve.
Na denúncia foram apontados os danos emocionais, e enfatizado que Kalil teria utilizado da relação de poder médico-paciente para prejudicá-la, visando controlar suas ações, crenças e decisões "mediante constrangimento, humilhação, manipulação, ridicularização, causando prejuízo à sua saúde psicológica".
Em primeiro grau, o juiz de Direito Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª vara Criminal da Barra Funda, SP, rejeitou a denúncia por considerar que não houve demonstração de materialidade e dolo. Revertendo a decisão, a 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP aceitou a denúncia.
Manter a denúncia
O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou no voto que o standard probatório de justa causa referido no artigo 395, inciso 3º do CPP, não exige da denúncia a mesma corroboração fática que seria necessária para prolação de sentença condenatória. Quanto à materialidade delitiva, considerou que basta a probabilidade de que seja verdadeira a acusação.
O ministro observou que o acordão recorrido, as filmagens do parto, os depoimentos de pessoas que o acompanharam, e o laudo médico particular, corroboram as alegações do Ministério Público sobre a possibilidade de ocorrência das lesões corporais.
Para o ministro, havendo esse lastro probatório mínimo, o exame mais aprofundado quanto à efetiva prática do delito deverá ser feito após a instrução. "Justa causa configurada", ressaltou.
O ministro destacou ainda que a perícia oficial não foi conclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta do médico e as lesões da vítima. Para S. Exa., isso, entretanto, não significa que os peritos do IML afastaram a responsabilidade do acusado, mas somente que não conseguiram formar um juízo definitivo a seu respeito na etapa extrajudicial.
Ainda, o ministro destacou que nada impede a produção de uma nova prova pericial em juízo, desta vez sob o crivo do contraditório, uma vez que os elementos que subsidiaram o exame indireto do IML se encontram igualmente nos autos da ação penal.
Assim, conheceu o agravou e proveu o recurso, em parte, apenas para rejeitar a denúncia quanto ao crime de violência psicológica.
Trancar as ações
O ministro Joel Ilan Paciornik, seguiu o relator quanto ao crime de violência psicológica.
Em divergência, o ministro considerou que a doutrina de responsabilidade médica ensina que a configuração do crime de lesões corporais exige a demonstração de que a conduta do médico tenha sido negligente, imprudente ou imperita.
O ministro considerou que não se pode exigir que o médico, em situação de emergência, faça um juízo exaustivo de todas as hipóteses, sem prejuízo da agilidade necessária para o tratamento adequado do paciente. "Situação essa aparentemente relatada no caso concreto", ressaltou.
Ainda, o ministro observou que a análise do documento médico, do depoimento dos profissionais presentes no parto, e da própria narrativa da influenciadora, "não permite concluir que o médico tenha extrapolados os limites da autonomia médica".
"Portanto, não vejo elementos que evidenciem que o médico tenha se afastado da boa prática médica e dos princípios da ética e do cuidado, ou que tenha desrespeitado a vontade da paciente."
O ministro ainda citou laudo pericial que indicaram que as lacerações eram compatíveis com a passagem do feto pelo canal vaginal.
Concluindo não ter indícios de erro médico, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau e trancar a ação penal em relação a ambas as imputações.
Assim, por maioria, o colegiado seguiu o voto divergente para trancar as ações penais, ficando vencido o relator.
- Processo: AREsp 2.587.582