A 6ª turma do STJ manteve a dosimetria da pena aplicada a um réu condenado por estelionato previdenciário. O colegiado entendeu que a fração de aumento aplicada na pena-base foi adequada e proporcional.
De acordo com os autos, o réu havia sido condenado por fraudar o INSS para obtenção de benefícios indevidos de auxílio-doença e aposentadoria em nome de terceiros. Inicialmente foi condenado à pena inicial de três anos, sete meses e dez dias de reclusão.
O Tribunal Federal deu parcial provimento à apelação defensiva para, alterar a fração de aumento na segunda fase da dosimetria, redimensionando a pena para dois anos e 11 meses de reclusão.
Em recurso, a defesa argumentou que a fração de 1/8 usada no cálculo da pena-base, devido à negativação de um fator, não foi devidamente justificada pelas instâncias anteriores e deveria ser reduzida para 1/6.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que a fração de aumento aplicada na pena-base, de 1/8, foi adequada e proporcional, rejeitando a tese da defesa.
“Está consolidado o entendimento de que está descrição, desde que não seja absurda, compete exclusivamente ao magistrado. Então, a escolha da fração utilizada para fins de verificação e fixação da pena não é critério matemático, e nos temos prestigiado a escolha do magistrado desde que dentro de uma sistemática de razoabilidade.”
O ministro também ressaltou que a questão não havia sido devidamente debatida nas instâncias anteriores, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o exame da matéria.
Assim, o colegiado decidiu não conhecer do recurso especial, mantendo a pena fixada em instância inferior.
- Processo: AREsp 2.663.875