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Juíza confirma responsabilidade da Adyen por valores da Hurb: “verdadeira gerenciadora”

A decisão foi fundamentada na constatação de que a Adyen, embora se apresente como mera processadora de pagamentos, atua como gerenciadora dos valores recebidos em nome da Hurb.

27/8/2024

A juíza de Direito Ana Paula Nicolau Cabo, do 3º JEC de Niterói/RJ, negou os embargos de terceiros apresentados pela Adyen do Brasil Ltda. A decisão foi fundamentada na constatação de que a Adyen, embora se apresente como mera processadora de pagamentos, atua como gerenciadora dos valores recebidos em nome da executada Hurb Technologies S.A., impedindo que esses valores sejam penhorados para a satisfação de execuções judiciais.

“Não pode o Poder Judiciário fechar os olhos à real situação fática existente: nenhum valor da executada Hurb é encontrado em nenhuma das suas constas junto às instituições financeiras, porque esta vem se valendo da atuação direta da Embargante para, em seu nome, receber e administrar seus créditos, de forma a não ser incomodada pelos consumidores prejudicados que buscaram no Poder Judiciário, evitando que estes obtenham os ressarcimentos dos prejuízos suportados, direito este reconhecido em sentença transitada em julgado”, afirmou a magistrada.

Juíza mantém responsabilidade da Adyen por valores da Hurb.(Imagem: Reprodução/Hurb)

O processo teve origem na tentativa de execução de dívidas contra a Hurb, momento em que a Adyen foi atingida por ordens de bloqueio de valores em suas contas bancárias. A empresa então ingressou com embargos de terceiros, alegando que não é parte na relação jurídica de origem e que sua atuação se limita ao processamento de pagamentos, sem controle sobre a entrega ou qualidade dos produtos e serviços transacionados.

Na análise dos embargos, a juíza destacou que a Adyen não atua como uma simples intermediária de pagamentos, mas como uma gerenciadora dos valores da Hurb. Segundo a magistrada, a empresa é responsável por receber os valores que pertencem à Hurb e administrá-los, o que configura uma atuação além de uma mera operadora de cartão de crédito ou instituição bancária.

A magistrada observou que essa forma de atuação permite à Hurb manter suas operações sem que seu patrimônio seja alcançado pelas ordens judiciais de penhora, frustrando, assim, a execução das dívidas.

“E nem se diga que sua atuação se destina meramente a receber os valores e repassar à Executada, uma vez que se isto ocorresse, haveria crédito diário nas contas correntes da Ré junto às instituições financeiras e isto não ocorre, haja vista a grande quantidade de penhoras realizadas por este juízo, com prazo de reiteração de 30 dias e, todas, sem nenhum valor localizado em qualquer conta junto a qualquer instituição financeira.”

A juíza também mencionou que, ao atuar como gerenciadora dos valores da Hurb, a Adyen deveria ter provado que os valores penhorados não pertenciam à Hurb, mas ao seu próprio patrimônio. A Adyen, no entanto, não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores recebidos em nome da Hurb foram efetivamente transferidos para as contas da empresa executada em instituições financeiras, o que corroborou a conclusão de que a Adyen é solidariamente responsável pelos créditos devidos à Hurb, conforme prevê o CDC.

Diante disso, a magistrada julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados pela Adyen e extinguiu a execução contra a Hurb.

Arina do Vale é a autora e advogada do caso.

Veja a decisão.

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