Beneficiárias ameaçadas de exclusão do plano de saúde por não comprovarem dependência financeira terão cobertura mantida. A decisão, proferida pelo juiz Cláudio Malta de Sá Barreto Sampaio, da 34ª vara Cível de Recife/PE, reconheceu a probabilidade do direito das autoras e o risco de dano em caso de cancelamento.
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No caso, as mulheres, beneficiárias do plano desde 1993, ajuizaram ação com pedido de tutela provisória de urgência após receberem, em maio de 2024, comunicação do plano de saúde informando que sem a comprovação de dependência financeira, o contrato seria cancelado em 90 dias.
Elas argumentaram, na ação, que a exigência seria ilegal, já que o contrato original não previa tal cláusula e que a medida visava forçá-las a migrar para um plano coletivo, trazendo maiores custos.
O juiz, ao analisar o pedido, considerou que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC. Destacou que contratos de adesão, como os de seguro saúde, devem ser interpretados à luz da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Com base no art. 300 do CPC, que trata da concessão de tutelas de urgência, o magistrado concluiu que havia evidências suficientes para sustentar a probabilidade do direito das beneficiárias e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o plano fosse cancelado.
O magistrado também ressaltou a falta de previsão expressa no contrato acerca da exclusão de dependentes em caso de perda da condição de dependência financeira, afirmando que a legítima expectativa das beneficiárias, adquirida ao longo dos anos de vigência do contrato, deveria ser preservada.
Assim, concedeu a liminar para que o convênio mantenha o contrato das beneficiárias conforme previamente acordado. A decisão também estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, que será aplicada se houver qualquer negativa de atendimento sob a justificativa de cancelamento do plano.
O escritório de advocacia Guedes & Ramos Advogados Associados atua pelas beneficiárias.
- Processo: 0080697-34.2024.8.17.2001
Veja a decisão.