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STJ: Ex-administradores de banco têm legitimidade para intervir na falência

Colegiado destacou que a falência não remove a capacidade processual dos falidos, permitindo-lhes proteger seus direitos.

22/8/2024

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras possuem legitimidade para intervir em processos de falência instaurados a pedido do liquidante, desde que autorizados pelo Banco Central.

O Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras de um determinado grupo econômico, ao considerar inviável a continuidade de suas atividades. A autorização foi concedida nos termos do art. 21, alínea "b", da lei 6.024/76. No entanto, em 1ª instância, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, conforme exigido pelo art. 122, inciso IX, da lei 6.404/1976.

Ex-administradores e ex-controladores de banco têm legitimidade para intervir no processo de falência.(Imagem: Freepik)

Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo, como terceiros interessados, recorreram ao TJ/MG contra a extinção do processo. O Tribunal, entretanto, não acolheu o recurso, argumentando que os recorrentes, mantidos no processo como assistentes das instituições financeiras, não demonstraram prejuízo suficiente para justificar uma apelação.

No STJ, os ex-controladores e ex-administradores argumentaram que o interesse jurídico decorrente da decretação da falência lhes conferia legitimidade para recorrer como terceiros interessados.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a decisão do TJ/MG foi contraditória ao permitir a intervenção dos ex-controladores e ex-administradores como assistentes, mas negar-lhes a legitimidade para recorrer. Segundo o ministro, o TJ/MG não poderia admitir a existência de interesse jurídico na fase de assistência e, ao mesmo tempo, negar esse mesmo interesse na fase recursal.

O ministro destacou que, de acordo com o art. 103 da lei 11.101/05, embora a declaração de falência retire do falido o direito de administrar ou dispor de seus bens, ela não elimina sua capacidade processual. O falido ainda pode fiscalizar a administração da falência, tomar providências para proteger seus direitos e intervir em processos relacionados à massa falida, inclusive interpondo recursos.

O relator também enfatizou que o processo de falência envolve diversos interesses, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, que podem entrar em conflito com os interesses da empresa falida. Ele ressaltou a necessidade de reconhecer a legitimidade dos sócios e administradores para acompanhar o processo e assegurar que seus interesses sejam considerados.

Por fim, o ministro esclareceu que, em casos de falência decorrente de um processo de liquidação extrajudicial, não é necessária a autorização prévia da assembleia geral para o pedido de autofalência, conforme estipulado no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

A norma, que regula os regimes de recuperação e resolução de instituições financeiras, é considerada norma especial em relação à lei 11.101/2005, que trata dos procedimentos de recuperação e liquidação de sociedades empresárias em geral. Portanto, a autorização da assembleia não se aplica nesses casos. Com isso, o STJ deu parcial provimento ao recurso.

Leia a decisão.

Com informações do TJ/MG.

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