A 2ª câmara Especializada Cível do TJ/PI reformou sentença e reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por uma idosa, analfabeta funcional, por meio de caixa eletrônico. A decisão, unânime, foi proferida em apelação cível movida por uma instituição financeira, que contestava a nulidade do contrato declarada pelo juízo de primeiro grau.
O relator do caso, desembargador Manoel de Sousa Dourado, destacou que a utilização do cartão magnético e senha pessoal é equivalente à assinatura física, não havendo indícios de fraude ou ilicitude no processo.
O processo teve início quando a idosa contestou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento do empréstimo consignado. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro e fixando indenização por danos morais.
Na apelação, a instituição financeira sustentou que o contrato foi firmado de forma legítima, através de um caixa eletrônico, com o uso do cartão e senha pessoal da consumidora, e que os valores correspondentes ao empréstimo foram creditados em sua conta e utilizados por ela.
Ao analisar os fatos e os documentos apresentados, o TJ/PI concluiu que o contrato foi celebrado de forma válida, destacando que a idosa efetivamente usufruiu do crédito disponibilizado. O relator frisou que o fato de a consumidora ser idosa, analfabeta funcional e de baixa escolaridade não é suficiente para anular o contrato, especialmente na ausência de prova de fraude ou conduta criminosa.
“Isso porque, o consumidor, responsável pelo dever de guarda do cartão e da senha pessoal e exclusiva do correntista, não havendo indícios mínimos de que as transações contestadas decorreram de condutas criminosas e/ou ilegais.”
Com a decisão, o Tribunal reformou a sentença e julgou improcedente a ação movida pela idosa.
Atuou pela instituição financeira o escritório Opice Blum Advogados Associados.
- Processo: 0802367-47.2022.8.18.0088
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