Loja de departamentos de móveis em Curitiba/PR deve pagar indenização de R$ 3.430 por danos morais a um funcionário que trabalhava em regime de ‘home office’ por exigir que ele mantivesse a câmera do computador ligada durante todo o expediente.
A 3ª turma do TRT da 9ª região entendeu que essa exigência violou a privacidade do empregado, pois além de expor o interior de sua residência, impôs o constrangimento de trabalhar com a câmera constantemente apontada para o rosto.
O trabalhador, contratado como “assistente de atendimento”, esteve vinculado à empresa de maio de 2022 a maio de 2023. Suas atividades envolviam o contato com clientes por meio de WhatsApp e chat. A indenização foi estabelecida em R$ 3.430 correspondente a dois salários do empregado.
Durante o período em que o funcionário atuava em ‘home office’, ele participava de reuniões por videoconferência com sua supervisora para alinhamentos e comunicados. No entanto, a supervisora passou a exigir que a câmera permanecesse ligada durante toda a jornada de trabalho, alegando a necessidade de verificar se o trabalho estava sendo realizado “de forma adequada”, conforme relatado por uma testemunha.
A Justiça entendeu que essa exigência configurava uma violação do direito à privacidade e à intimidade do trabalhador, especialmente porque a empresa possuía outros meios para monitorar a jornada e a produtividade em ‘home office’. A 9ª vara do Trabalho de Curitiba/PR acolheu o pedido de indenização por danos morais.
A empresa recorreu da decisão, argumentando que sempre agiu de forma ética e que não havia provas de conduta vexatória ou desrespeitosa contra o empregado. No entanto, a 5ª turma do Tribunal considerou mais confiável o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador, que trabalhava na mesma função e em conjunto com ele, ao contrário da testemunha apresentada pela empresa, que não tinha contato direto com o empregado.
Com base no depoimento e nas provas apresentadas, o relator do caso, desembargador Eduardo Milleo Baracat concluiu que a exigência da empresa de manter a câmera ligada durante toda a jornada de trabalho constituía uma violação indevida da privacidade do trabalhador.
O relator destacou que essa prática impunha um nível de fiscalização excessivo e invasivo, que poderia capturar momentos de intimidade involuntários, configurando uma afronta ao direito constitucional à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-9.