A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais à esposa de um motorista que foi assassinado durante seu horário de trabalho. Para a 5ª turma do TRT da 3ª região, ficou provado que o homicídio foi cometido por um terceiro indivíduo, sem qualquer relação com a empresa empregadora, uma transportadora, e motivado por questões pessoais.
De acordo com o boletim de ocorrência policial, o crime teve motivação diretamente relacionada à vida pessoal da vítima. O documento relata que o ex-empregado da transportadora possuía uma dívida de R$ 6 mil com o autor do crime, a qual se esquivava de quitar por cinco meses.
Segundo o assassino confesso, a vítima teria proposto simular um roubo da carga de muçarela que transportavam para Ribeirão Preto/SP, com o intuito de vender a mercadoria e, assim, quitar a dívida. No entanto, durante a viagem, próximo à ponte do Rio Claro, na zona rural de Uberaba, o assassino pediu ao motorista que parasse o caminhão sob o pretexto de necessidade fisiológica. Ao descer do veículo, o motorista teria seguido o assassino com uma arma de fogo, questionando-o sobre a dívida. O assassino alegou ter se assustado e atirado contra a vítima.
Após o crime, o assassino teria contatado um amigo para auxiliá-lo na fuga, porém ambos foram presos pela polícia. Diante dos fatos, a esposa do motorista entrou com uma ação judicial pleiteando indenização por danos morais, pedido que foi negado em 1ª e 2ª instâncias.
A relatora, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, destacou em seu voto que o homicídio não possui relação com o trabalho, sendo motivado por questões da esfera privada da vítima. Assim, classificou o ocorrido como fortuito externo, causado por ato exclusivo de terceiro, o qual a empresa não tinha como prever ou evitar.
Ademais, a desembargadora ressaltou que o motorista agiu em desacordo com as normas da empresa ao dar carona para o assassino, contrariando a orientação de proibição a qualquer tipo de carona.
Diante da ausência de nexo causal entre o homicídio e o trabalho, e considerando que a empresa não teve nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, foi negado o pedido de indenização.
As informações são do TRT da 3ª região. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.