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TST: Analista de TI em home office pode entrar com ação no local onde mora

Colegiado considerou que o trabalho foi realizado remotamente e que a empresa atua em diversos estados do país.

20/8/2024

A SDI-2 do TST decidiu que a 2ª vara do Trabalho de Americana/SP, é competente para julgar a ação de um analista de segurança da informação residente na cidade contra empresa sediada em Chapecó/SC.

O analista prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto, e o colegiado entendeu que não há razão para alterar o local escolhido pelo trabalhador para o ajuizamento da ação, especialmente considerando que o trabalho foi realizado remotamente e que a empresa atua em diversos estados do país.

Analista de TI em trabalho remoto pode entrar com ação no local onde mora.(Imagem: Freepik)

Na ação, o analista busca a anulação do contrato que foi firmado sob a forma de pessoa jurídica, pelo qual ele prestou serviços entre 2021 e 2023. Ele também solicita a confirmação da competência da vara de Americana/SP para julgar o caso, argumentando que os serviços foram prestados de forma remota.

Por outro lado, a empresa argumentou que, em casos de teletrabalho, a competência para julgar a ação deve ser da localidade onde a empresa está sediada, uma vez que, independentemente de onde o trabalho virtual seja realizado, ele está relacionado à sede da empresa.

A empresa também destacou que, na ausência de normas claras sobre competência territorial para o trabalho remoto, deve prevalecer a regra geral da CLT.

Inicialmente, a vara de Americana decidiu enviar o caso para São Paulo, pois o analista se reportava a uma filial nessa cidade.

No entanto, a 73ª vara do Trabalho de São Paulo/SP solicitou ao TST que definisse a competência para julgar o processo, considerando, entre outros fatores, a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a ampla capacidade econômica da empresa, que possui filiais em diversas cidades do país.

O relator do caso, ministro Douglas Alencar, observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó/SC para a prestação de serviços em teletrabalho. Ele também destacou que a empresa atua em vários estados, como Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo, Bahia, Ceará e Paraná, além de ter operações em outros países.

De acordo com o ministro, os critérios previstos no art. 651 da CLT, que determinam como foro o local de prestação de serviços, se aplicados de maneira estritamente dogmática, poderiam dificultar o acesso à Justiça, direito garantido pela Constituição Federal.

Assim, para garantir tanto o acesso do trabalhador à Justiça quanto o direito de defesa do empregador, o relator afirmou que, no caso de empresas com atuação nacional, o TST permite que a ação seja julgada no local do domicílio do trabalhador.

O acórdão ainda não está disponível.

Com informações do TST.

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