No STJ, ministro Ribeiro Dantas, anulou a pronúncia de homem acusado de homicídio, considerando que estava baseada apenas em testemunhos indiretos, conhecidos como provas de “ouvir dizer” (hearsay testimony).
O que é pronúncia?
Trata-se de decisão judicial proferida pelo juiz ao final da fase de instrução do processo, na qual ele analisa se há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O réu foi pronunciado pelo TJ/PE por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV do CP).
A defesa, então, interpôs recurso em sentido estrito, negado pello tribunal de origem. Assim, decidiu impetrar HC no STJ, alegando a ausência de provas concretas que justificassem a pronúncia do réu.
Ao analisar o pedido, o ministro relator, Ribeiro Dantas, destacou que a pronúncia estava fundamentada em depoimentos que não apresentavam testemunhas presenciais dos fatos, baseando-se majoritariamente em relatos indiretos, conhecidos como "hearsay testimony" (testemunhas de ouvir dizer).
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Ressaltou que, embora a decisão de pronúncia não exija certeza quanto à autoria, é necessário que haja um conjunto mínimo de provas que autorize juízo de probabilidade da autoria ou participação.
O ministro mencionou diversos precedentes que corroboram a impossibilidade de fundamentar pronúncia apenas em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo.
"É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.
Observa-se dos autos que o paciente foi pronunciado com base em depoimentos, ainda que judiciais, todos de ouvir dizer (hearsay testimony). Em juízo, note-se que o paciente negou a prática do delito.
Ora, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimentos indiretos, ou seja, de ouvir dizer."
Ao final, concluiu como adequada a impronúncia do réu, uma vez que as provas apresentadas não eram suficientes para leva-lo ao Júri.
O advogado Rodrigo Trindade, do escritório Rodrigo Trindade Advocacia atua pelo réu.
- Processo: HC 936.878
Veja a decisão.