O plenário do STF decidiu cancelar o Tema 619, de repercussão geral, que discutia a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem o caso concreto tem conexão com bens de uso ou consumo, e não com bens destinados ao ativo fixo da empresa. Assim, estaria abarcado na matéria debatida no Tema 633.
Sendo assim, o tema foi cancelado e o recurso do Estado, provido, negando à empresa o aproveitamento do crédito. Foi aplicado ao caso o Tema 633, que diz o seguinte:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
O caso concreto
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do TJ/RS que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas.
Na origem, a empresa impetrou MS preventivo para aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação, com fundamento na alínea ‘a’, inciso X, do § 2º do art. 155 da CF.
Após sentença de improcedência, a empresa recorreu ao TJ/RS, que atendeu ao recurso para garantir o direito de compensar créditos de ICMS.
Em razão disso, o RS interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela Corte estadual seja mantido, "estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos".
O Estado destacou que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos créditos.
O TJ, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea ‘a’ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da CF assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Julgamento
Em 2013, foi reconhecida repercussão geral na matéria tratada no recurso.
O processo começou a ser julgado em 2023, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou propondo o cancelamento do tema 619. O ministro considerou que o caso em discussão não trata de bens destinados ao ativo fixo, mas sim de bens de uso ou consumo do estabelecimento. No caso concreto, inicialmente o ministro negou provimento ao RE.
O relator foi acompanhado por Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça.
Após pedido de vista, o processo voltou a ser julgado em plenário virtual no último dia 9, momento em que o relator observou que o entendimento fixado no julgamento do Tema 633 foi de que a imunidade do ICMS nas exportações não abrange o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao uso e consumo da empresa, a menos que haja lei complementar que o permita.
Assim, ajustou seu voto para, à luz do entendimento fixado pela Corte, dar provimento ao recurso do RS e restabelecer a sentença, na qual foi denegada a ordem.
O ministro foi acompanhado pelos demais, com exceção da ministra Rosa Weber, que votou antes do ajuste do voto e, portanto, ficou vencida.
- Processo: RE 662.976
Leia a íntegra do voto.