Migalhas Quentes

Operador de máquinas receberá adicional por exposição a vibração excessiva

TST rejeitou recurso da empresa, mantendo a decisão que reconheceu os riscos à saúde do trabalhador.

25/8/2024

Empresa sediada em Cariacica, Espírito Santo, foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas, por exposição do trabalhador a níveis excessivos de vibrações durante sua jornada laboral. Condenação é da 2ª turma do TST, que rejeitou o recurso apresentado pela empresa.

O operador de máquinas relatou ter trabalhado por três anos na empresa, operando carregadeiras e tratores de esteira em um aterro sanitário. De acordo com o trabalhador, as máquinas utilizadas eram antigas e não possuíam ar-condicionado, além de os equipamentos de proteção individual fornecidos não serem eficazes na neutralização das vibrações. A empresa, por sua vez, argumentou que a cabine das máquinas era fechada, climatizada e que o operador recebia todos os EPIs necessários.

Operador de máquinas exposto a vibração excessiva receberá adicional de insalubridade.(Imagem: Freepik)

O juízo de 1ª instância condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, durante todo o período do contrato de trabalho. A decisão se baseou na constatação de que o operador estava exposto ao agente físico VCI - Vibração de Corpo Inteiro, que mede a vibração transmitida ao corpo durante a operação de máquinas e equipamentos. Um laudo pericial demonstrou que o trabalhador estava sujeito a vibrações superiores aos limites permitidos pela legislação, com base em medições realizadas durante a operação da carregadeira e do trator de esteira. O laudo concluiu que o nível de risco à saúde do trabalhador era “substancial e moderado”.

A perícia também destacou que a exposição prolongada a vibrações mecânicas pode resultar em diversos problemas de saúde, incluindo danos ao sistema nervoso, artrose nos cotovelos e desgaste na coluna vertebral. Para minimizar esses riscos, a perícia recomendou a adoção de medidas como a utilização de assentos antivibratórios e a manutenção regular de veículos e máquinas, incluindo a suspensão, amortecimento e calibração dos pneus. O TRT da 17ª região manteve a sentença.

Risco à saúde

No recurso ao TST, a empresa alegou que o TRT não teria considerado que a perícia não havia determinado o tempo exato de exposição do trabalhador às vibrações, o que prejudicaria sua defesa. A empresa também questionou a falta de especificação, no laudo pericial, sobre quais equipamentos eram responsáveis pela exposição à vibração.

A 2ª turma do TST, no entanto, manteve a decisão do TRT, considerando que a decisão se baseou em provas técnicas que comprovavam a exposição do trabalhador a níveis de vibração superiores aos limites permitidos em dois parâmetros distintos, configurando uma situação de risco à saúde que não se caracterizava como eventual.

A desembargadora Margareth Rodrigues, relatora do caso no TST, ressaltou que acolher as alegações da empresa demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do TST, conforme enunciado na súmula 126.

Leia a decisão.

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