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TJ/SP nega liberdade a mulher que cortou pênis do marido e jogou na privada

Tribunal entendeu que primariedade e residência fixa da ré não são suficientes para a liberdade, dado o contexto extremo da violência praticada.

19/8/2024

Mulher condenada por amputar pênis do marido, fotografar o órgão e descartá-lo no vaso sanitário, teve pedido de liberdade negado, por unanimidade, pela 3ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP.

O crime ocorreu em 2023, na cidade de Atibaia/SP. Segundo informado no processo, após a mulher descobrir que o marido estaria mantendo relações com a sobrinha adolescente de 15 anos, planejou decepar seu pênis enquanto ele estava imobilizado.

Usando de dissimulação, ela o induziu a uma situação de vulnerabilidade antes de cometer o ato violento. 

A vítima disse à Tv Thathi Campinas que a mulher lhe enviou mensagem "sedutora" antes da ação, comentando que "queria vestir uma lingerie" naquele dia, preparando-se para o momento da falsa relação sexual.

Consta do acórdão que a mulher "[...] traiçoeiramente o seduziu e, no quarto do casal, com as luzes apagadas, amarrou as suas mãos para trás, com uma calcinha, impossibilitando-lhe imediata defesa; em seguida, ainda dissimuladamente, excitou-o fazendo com que seu pênis ficasse bem ereto; ato contínuo, pegou uma navalha  que já havia deixado prévia e propositalmente no local   e cortou o pênis da vítima bem na base, decepando-o".

Após o ataque, além de fotografar o órgão amputado e descartá-lo no vaso sanitário, impossibilitando o reimplante, a mulher teria chamado o filho de 8 anos para presenciar o acontecimento. 

Ela também escondeu as chaves do carro para que o marido não pudesse buscar ajuda. A vítima foi andando até o hospital mais próximo enquanto a mulher, na mesma noite, se apresentou à polícia confessando o crime.

TJ/SP negou liberdade a mulher condenada por decepar pênis do marido após descoberta de traição.(Imagem: Freepik)

Defesa

A prisão temporária da ré foi decretada em janeiro de 2024. Em maio do mesmo ano, foi condenada a quatro anos, oito meses e 26 dias de reclusão em regime fechado, com o direito de recorrer em liberdade sendo negado.

Em resposta, a defesa impetrou HC, alegando falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e questionando a imparcialidade do juízo de 1ª instância.

A defesa argumentou que o crime foi cometido em um momento de intenso abalo emocional e que a mulher não representava perigo à sociedade. 

A advogada sustentou que a manutenção da prisão preventiva seria desnecessária, uma vez que a ré não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e é mãe de uma criança menor de 12 anos, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, como a prisão domiciliar.

Manutenção da prisão

Ao analisar o pedido, o relator do caso, desembargador Jayme Walmer de Freitas, destacou que a decisão de manter a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade social da mulher. 

O tribunal acompanhou o entendimento do relator, apontando que as condições pessoais favoráveis da mulher, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante das circunstâncias extremas do crime.

Neste ponto, é de se ressaltar que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa.

Ademais o colegiado considerou que a gravidade da conduta e o contexto familiar não justificavam a medida, ressaltando a necessidade de proteger a ordem pública e o interesse da criança menor de 12 anos.

Assim, negando o HC, o tribunal manteve a prisão preventiva da mulher.

Veja o acórdão.

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