O Órgão Especial do TJ/SP julgou ser inconstitucional a lei municipal 273/04 da cidade de Assis/SP, que obrigava as escolas e bibliotecas públicas a manterem bíblias em "locais visíveis e de fácil acesso".
O colegiado concluiu que a norma ofende os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado.
O procurador-Geral de Justiça do Estado, Fernando José Martins, ajuizou ação argumentando que a lei viola o princípio da laicidade do Estado, garantido pela Constituição Federal.
O relator do caso, desembargador Ricardo Dip, ao proferir seu voto, reconheceu a importância da Bíblia não apenas como texto sagrado, mas também como obra cultural e histórica.
Ele argumentou que “a Bíblia não é livro sagrado para uma só religião. É-o para muitas”, destacando que a manutenção da Bíblia nas bibliotecas poderia, em tese, atender ao “exercício da liberdade religiosa”, oferecendo ao público a oportunidade de acesso a esse importante texto.
Dessa forma, o relator julgou ser constitucional a lei, com exceção do art. 4º da lei, que autorizava o Executivo Municipal a receber doações de exemplares da Bíblia.
Contudo, a maioria dos magistrados seguiu o entendimento do desembargador Campos Mello, que defendeu a total inconstitucionalidade da lei, afirmando que “a imposição da obrigatoriedade [da presença da Bíblia] implica violação à laicidade do Estado”.
Mello ressaltou que, ao exigir a presença de um texto sagrado cristão, a lei cria uma “relação de aliança vedada pela Carta Magna”, já que não há obrigatoriedade semelhante para outros textos religiosos, como o Alcorão ou a Torá.
“É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais”.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do desembargador Campos Mello, julgou ser inconstitucional a lei 273/04 de Assis/SP.
- Processo: 2102687-84.2024.8.26.0000
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