A Justiça de São Paulo, por meio da 2ª vara de Fazenda Pública, suspendeu a exigência do ICMS em operações de transferência de mercadorias entre diferentes estabelecimentos de uma mesma empresa, tanto dentro do Estado de São Paulo quanto em transações interestaduais. A decisão liminar foi proferida pela juíza de Direito Erika Folhadella Costa, que baseou seu entendimento na jurisprudência do STF e do STJ.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de não haver incidência de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, por não haver transferência jurídica, mas meramente física”, diz trecho da decisão.
A questão envolve a aplicação da legislação tributária estadual, que até então exigia o recolhimento do ICMS em casos de movimentação de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa. No entanto, a jurisprudência consolidada pelo STF e pelo STJ estabelece que não há transferência de titularidade jurídica nessas operações, apenas movimentação física de bens, afastando assim a incidência do tributo.
“Nessa linha, a exigência contida no Convênio Confaz nº 178/23 e no decreto estadual, no sentido de obrigar a transferência dos créditos de ICMS nas remessas interestaduais, parece, neste primeiro exame, conflitar com as referidas orientações jurisprudenciais.”
Além da liminar, foram acolhidos embargos de declaração, apresentados para corrigir uma omissão na decisão anterior. A juíza Erika Folhadella Costa, ao analisar os embargos, reiterou que as operações internas entre estabelecimentos de um mesmo titular não podem ser sujeitas à cobrança de ICMS. A decisão também suspendeu a aplicação das exigências estabelecidas pelo convênio ICMS 178/23 e pelo decreto estadual 68.243/23, permitindo ao contribuinte a opção de se apropriar do crédito do imposto, caso julgue conveniente.
O escritório Ratc & Gueogjian Advogados patrocina o caso.
- Processo: 1063575-69.2023.8.26.0224
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