Migalhas Quentes

Empresa não ressarcirá INSS por acidente com culpa da vítima

A culpa exclusiva da vítima no evento motivou a juíza a julgar improcedente a ação.

18/8/2024

A 2ª vara Federal de Canoas/RS rejeitou o pedido do INSS para ser reembolsado pelas despesas com benefícios concedidos a segurado que sofreu acidente de trabalho. A decisão, proferida pela juíza Federal Ana Paula Martini Tremarin Wedy, baseou-se na conclusão de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima.

O INSS havia movido a ação contra uma empresa de Sapucaia do Sul/RS, relatando que o trabalhador foi contratado em 7 de janeiro de 2019 e, quatro dias depois, sofreu um acidente de trabalho grave que resultou na amputação de dedos dos pés, levando ao afastamento das atividades laborais por mais de dois anos. O instituto afirmou que uma investigação da Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo/RS atribuiu o acidente à gestão negligente de segurança da empresa.

Segundo o INSS, o segurado recebeu um benefício por incapacidade temporária de janeiro de 2019 a abril de 2020, e posteriormente obteve judicialmente o benefício novamente, de setembro de 2021 a julho de 2023, totalizando R$ 38.843,57.

A empresa, por sua vez, negou responsabilidade pelo acidente, argumentando que um laudo elaborado por uma empresa de engenharia e segurança do trabalho indicou que o acidente foi causado por uma falha de comunicação entre a vítima e um colega de trabalho. Além disso, destacou que o MPT arquivou um inquérito civil sobre o caso, após constatar o cumprimento da NR 12 pela empresa.

INSS tem pedido de ressarcimento negado em ação regressiva.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

Ao avaliar o caso, a juíza destacou que, em ações regressivas do INSS por benefício pago devido a acidente de trabalho, a culpa do empregador é analisada sob a ótica da responsabilidade acidentária, que é distinta da responsabilidade civil comum. Portanto, é necessário verificar se houve uma conduta evidente de desrespeito às normas de segurança do trabalho por parte da empresa.

A magistrada concluiu que o acidente foi resultado de culpa exclusiva da vítima, que deixou seu posto de trabalho sem autorização para ajudar a desentupir uma máquina operada por outro funcionário. Inexperiente, o trabalhador realizou um procedimento de manutenção e, ao comunicar ao colega que estava tudo pronto, levou-o a religar a máquina, o que resultou no aprisionamento de seus pés na corrente e roda dentada da máquina.

A juíza observou que, conforme depoimentos, os funcionários não estavam autorizados a fazer manutenção de máquinas, devendo informar a situação ao setor administrativo responsável. Com base nisso, concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada na ação regressiva pelo pagamento dos benefícios acidentários, uma vez que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do trabalhador.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRF da 4ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

11/7/2024
Migalhas Quentes

STJ: INSS não precisa de ação autônoma para cobrar honorários

20/5/2024
Migalhas de Peso

Do direito de regresso da previdência em face do empregador

30/11/2018

Notícias Mais Lidas

Maioria do STF mantém presença facultativa de advogado em ação de alimentos

16/8/2024

TJ/SP mantém penhora de valores abaixo de 40 salários-mínimos

16/8/2024

Cão vítima de castração caseira é um dos autores de ação contra tutora

18/8/2024

STF forma maioria para manter suspensão das emendas parlamentares

16/8/2024

Minuto Migalhas tem Alexandre, inocente preso, Lúcifer, laxante e Alexandre

16/8/2024

Artigos Mais Lidos

Cuidadores de idosos, adicional de insalubridade - Contato com agentes biológicos

16/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024

Fui demitida e descobri que estou grávida - Tenho algum direito?

16/8/2024

Juros abusivos e a possibilidade de revisão judicial do contrato de empréstimo ou financiamento

16/8/2024

Da compatibilidade e juridicidade da cláusula de incomunicabilidade de frutos e do regime da comunhão parcial de bens

16/8/2024