Migalhas Quentes

Empresa não ressarcirá INSS por acidente com culpa da vítima

A culpa exclusiva da vítima no evento motivou a juíza a julgar improcedente a ação.

18/8/2024

A 2ª vara Federal de Canoas/RS rejeitou o pedido do INSS para ser reembolsado pelas despesas com benefícios concedidos a segurado que sofreu acidente de trabalho. A decisão, proferida pela juíza Federal Ana Paula Martini Tremarin Wedy, baseou-se na conclusão de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima.

O INSS havia movido a ação contra uma empresa de Sapucaia do Sul/RS, relatando que o trabalhador foi contratado em 7 de janeiro de 2019 e, quatro dias depois, sofreu um acidente de trabalho grave que resultou na amputação de dedos dos pés, levando ao afastamento das atividades laborais por mais de dois anos. O instituto afirmou que uma investigação da Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo/RS atribuiu o acidente à gestão negligente de segurança da empresa.

Segundo o INSS, o segurado recebeu um benefício por incapacidade temporária de janeiro de 2019 a abril de 2020, e posteriormente obteve judicialmente o benefício novamente, de setembro de 2021 a julho de 2023, totalizando R$ 38.843,57.

A empresa, por sua vez, negou responsabilidade pelo acidente, argumentando que um laudo elaborado por uma empresa de engenharia e segurança do trabalho indicou que o acidente foi causado por uma falha de comunicação entre a vítima e um colega de trabalho. Além disso, destacou que o MPT arquivou um inquérito civil sobre o caso, após constatar o cumprimento da NR 12 pela empresa.

INSS tem pedido de ressarcimento negado em ação regressiva.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

Ao avaliar o caso, a juíza destacou que, em ações regressivas do INSS por benefício pago devido a acidente de trabalho, a culpa do empregador é analisada sob a ótica da responsabilidade acidentária, que é distinta da responsabilidade civil comum. Portanto, é necessário verificar se houve uma conduta evidente de desrespeito às normas de segurança do trabalho por parte da empresa.

A magistrada concluiu que o acidente foi resultado de culpa exclusiva da vítima, que deixou seu posto de trabalho sem autorização para ajudar a desentupir uma máquina operada por outro funcionário. Inexperiente, o trabalhador realizou um procedimento de manutenção e, ao comunicar ao colega que estava tudo pronto, levou-o a religar a máquina, o que resultou no aprisionamento de seus pés na corrente e roda dentada da máquina.

A juíza observou que, conforme depoimentos, os funcionários não estavam autorizados a fazer manutenção de máquinas, devendo informar a situação ao setor administrativo responsável. Com base nisso, concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada na ação regressiva pelo pagamento dos benefícios acidentários, uma vez que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do trabalhador.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRF da 4ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa não restituirá auxílio-doença ao INSS após acidente de trabalho

11/7/2024
Migalhas Quentes

STJ: INSS não precisa de ação autônoma para cobrar honorários

20/5/2024
Migalhas de Peso

Do direito de regresso da previdência em face do empregador

30/11/2018

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024