A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada pelo roubo de valores recém-sacados do caixa bancário quando o crime ocorre em via pública distante do banco. Para o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como um fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.
O caso em questão envolveu um casal que processou o banco, buscando uma indenização de R$ 35 mil após terem a quantia roubada.
O roubo aconteceu depois de eles terem sacado o dinheiro na agência e percorrido vários quilômetros até estacionarem em um prédio onde tinham um escritório. Inicialmente, o juiz de 1ª instância acolheu o pedido, considerando a responsabilidade objetiva do banco.
O TJ/BA manteve a decisão, alegando que a distância entre a agência e o local do crime não importava, pois o roubo só teria ocorrido porque o banco não implementou medidas de segurança suficientes, como biombos que impediriam a visualização dos clientes.
No STJ, o banco argumentou que não era responsável pelo roubo, uma vez que o crime ocorreu após a retirada do dinheiro e a saída da agência, em um local distante.
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que, de acordo com o REsp 1.197.929, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos causados por fraudes internas, mas esse entendimento não se aplica a casos de fortuito externo.
O ministro ressaltou que, no caso, as vítimas foram seguidas pelos criminosos por um longo trajeto após o saque até o local do assalto, o que configura um fortuito externo que afasta o nexo de causalidade e, portanto, a responsabilidade civil objetiva do banco.
O relator também observou que não é possível responsabilizar o banco apenas porque o correntista programou o saque antecipadamente, e não há indícios de que os bancários tenham participado do crime.
Para o ministro, essa situação deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, incluindo a própria empresa da vítima, poderiam ter tido conhecimento do saque agendado para o cumprimento da folha de pagamento. Isso sugere que o crime poderia ter sido premeditado desde o momento do agendamento do saque.
- Processo: AREsp 1.379.845
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