Migalhas Quentes

STJ: Banco não indenizará casal assaltado distante de agência após saque

Colegiado destacou que instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados por fraudes internas, e não em casos de fortuito externo.

12/8/2024

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada pelo roubo de valores recém-sacados do caixa bancário quando o crime ocorre em via pública distante do banco. Para o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como um fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

O caso em questão envolveu um casal que processou o banco, buscando uma indenização de R$ 35 mil após terem a quantia roubada.

O roubo aconteceu depois de eles terem sacado o dinheiro na agência e percorrido vários quilômetros até estacionarem em um prédio onde tinham um escritório. Inicialmente, o juiz de 1ª instância acolheu o pedido, considerando a responsabilidade objetiva do banco.

Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência.(Imagem: Freepik)

O TJ/BA manteve a decisão, alegando que a distância entre a agência e o local do crime não importava, pois o roubo só teria ocorrido porque o banco não implementou medidas de segurança suficientes, como biombos que impediriam a visualização dos clientes.

No STJ, o banco argumentou que não era responsável pelo roubo, uma vez que o crime ocorreu após a retirada do dinheiro e a saída da agência, em um local distante.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que, de acordo com o REsp 1.197.929, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos causados por fraudes internas, mas esse entendimento não se aplica a casos de fortuito externo.

O ministro ressaltou que, no caso, as vítimas foram seguidas pelos criminosos por um longo trajeto após o saque até o local do assalto, o que configura um fortuito externo que afasta o nexo de causalidade e, portanto, a responsabilidade civil objetiva do banco.

O relator também observou que não é possível responsabilizar o banco apenas porque o correntista programou o saque antecipadamente, e não há indícios de que os bancários tenham participado do crime.

Para o ministro, essa situação deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, incluindo a própria empresa da vítima, poderiam ter tido conhecimento do saque agendado para o cumprimento da folha de pagamento. Isso sugere que o crime poderia ter sido premeditado desde o momento do agendamento do saque.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP afasta responsabilidade do banco C6 por mercadorias não entregues

9/12/2023
Migalhas Quentes

Banco não devolverá valores retirados de conta após furto de celular

8/9/2023
Migalhas Quentes

Banco não é responsável por Pix realizado após furto de celular

27/8/2021

Notícias Mais Lidas

TJ/SP afasta tabela da OAB em honorários para evitar "enriquecimento ilícito" de advogado

13/8/2024

Casal que adotou irmãos e devolveu menina é condenado em R$ 10 mil

12/8/2024

Juiz aciona OAB por advogado captar cliente e fatiar casos em 45 ações

12/8/2024

Advogados defendem uso da IA no dia a dia: "é caminho sem volta"

12/8/2024

STF analisa trecho de lei que mudou direitos de advogados; Moraes pede vista

13/8/2024

Artigos Mais Lidos

Os riscos ocultos nos acordos de precatórios: Entenda o edital PGE 1/24

12/8/2024

Decreto sobre obtenção de terras traz insegurança jurídica ao produtor rural

13/8/2024

Inelegibilidade pelo julgamento de contas pelos tribunais de contas: avaliação crítica sobre a aplicação da alínea “g”, inciso I, artigo 1º, da LC 64/90 pela Justiça Eleitoral

13/8/2024

Iniciativa cria sistema para otimizar gestão e pagamento de precatórios

12/8/2024

Arrematação de direitos aquisitivos: Implicações jurídicas e regularização

12/8/2024