Juiz do Trabalho Fernando Luiz Duarte Barboza, da 1ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, reconheceu o vínculo empregatício entre uma vendedora de recarga de crédito de celular e uma banca de loteria.
Nos autos do processo, a trabalhadora alegou que atuou para a banca de loteria como cambista de jogo do bicho e também realizava recargas de créditos para aparelhos celulares, solicitando assim o reconhecimento do vínculo empregatício pelas funções exercidas.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que não havia provas de que a trabalhadora atuou como cambista de jogo do bicho para a empresa. No entanto, a atividade de recarga de créditos de celular foi confirmada por uma testemunha apresentada pela trabalhadora.
“Referida testemunha também narrou que, no próprio treinamento, é ensinado como fazer a recarga e sempre a fez no decorrer da prestação de serviços, o que também aconteceu com a reclamante”, acrescentou.
Diante dessas evidências, o magistrado observou que a atividade de recarga de créditos de celular é lícita, o que afasta a aplicação da orientação jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST. Essa orientação não trata sobre a validade do vínculo de emprego no contexto do exercício concomitante de atividades lícitas e ilícitas.
Assim, considerando que a defesa negou o vínculo empregatício apenas com base na suposta ilicitude do contrato de trabalho, o juiz reconheceu o vínculo empregatício entre as partes na função de vendedora de recarga de crédito de celular.
Assim, a ação foi julgada procedente, condenando a empresa a anotar o contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora.
Os advogados Paulo Henrique Pereira de Lima e Hortencio Severiano Duarte atuam na causa.
- Processo: 0000578-35.2024.5.13.0001
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