Ex-funcionária do Poupatempo que urinou na roupa por não ter tempo para ir ao banheiro será indenizada por danos morais. Assim decidiu o juiz do Trabalho, Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, da 5ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, que também reconheceu a supressão do intervalo intrajornada da reclamante.
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No caso, a mulher trabalhava como recepcionista geral e alegou, em ação judicial, violações contratuais durante o tempo em que exerceu a função.
Um dos pedidos envolvia danos morais por supressão do tempo de intervalo e por condições de trabalho que a impossibilitavam de ir ao banheiro.
A testemunha indicada disse que por falta de tempo, a ex-empregada não conseguia usar o banheiro, já que não havia ninguém para cobri-la. Também afirmou que um dia viu a reclamante chorando por ter “feito xixi na calça”.
Apesar de o magistrado não acolher o pedido de reversão da demissão por justa causa para dispensa imotivada, entendeu que houve supressão do intervalo intrajornada e humilhação pelo impedimento ao uso do banheiro.
“Ora, o óbice à utilização de banheiro segundo as necessidades fisiológicas do empregado viola direitos da personalidade, expondo a pessoa à situação humilhante e vexatória, circunstância que enseja o pagamento da compensação correspondente. No caso dos autos, a testemunha da autora confirmou, inclusive, que a reclamante chegou a urinar nas calças, tal como relatado na petição inicial. É evidente, assim, o constrangimento sofrido pela reclamante e a obrigação de reparar da reclamada.”
Assim, determinou que a Prodesp – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, responsável pelo Poupatempo, pague o período suprimido com acréscimo de 50% e indenize a ex-empregada em R$ 15 mil devido às condições de trabalho que a impediam de utilizar o banheiro.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela reclamante.
- Processo: 1000681-19.2024.5.02.0005
Veja a sentença.