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Bancário demitido e transferido para tercerizada tem contrato único

Magistrada considerou que apesar de o trabalhador ter sido transferido para o quadro de empregados da empresa terceirizada, ele permaneceu exercendo as mesmas funções e atuando exclusivamente em benefício do banco.

8/8/2024

A juíza de Direito Patrícia Almeida Ramos, da 69ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, reconheceu a unicidade do contrato de um funcionário do Santander, que foi demitido e posteriormente transferido para uma empresa terceirizada.

Segundo a magistrada, embora o trabalhador tivesse oficialmente um contrato com a empresa terceirizada, ele era, de fato, um autêntico empregado da instituição financeira.

O caso

Na Justiça, o trabalhador alegou ser funcionário do Santander desde 1994. Contudo, entre 2012 e 2023, ele esteve formalmente vinculado a uma empresa terceirizada do banco. Ele sustentou que essa relação de emprego com a empresa terceirizada era fraudulenta e pediu a declaração de nulidade do contrato, além do reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho com o Santander.

Em sua defesa, o Santander e a empresa terceirizada argumentaram que o “contrato de prestação de serviços” firmado entre eles era lícito e que a terceirização dos serviços de apoio e administrativos estava dentro da legalidade.

Bancário demitido e transferido para tercerizada tem contrato único.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, apesar do trabalhador ter sido transferido para o quadro de empregados da empresa terceirizada, ele permaneceu: I) exercendo as mesmas funções; II) subordinado à mesma estrutura hierárquica; e III) atuando exclusivamente em prol da entidade bancária. Portanto, ela considerou que, na realidade, ele era um verdadeiro empregado do Santander, conforme a legislação trabalhista.

Além disso, ressaltou que apesar do ordenamento jurídico permitir diversas formas de terceirização, ele continua a repudiar expedientes fraudulentos. “As práticas desse jaez devem ser coibidas e, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, o ato simulado deve ser declarado nulo, nos termos do art. 9º. da CLT”, concluiu.

Assim, a juíza reconheceu como único o contrato de trabalho firmado entre o profissional e o Santander durante o período de 17/2/94 a 17/10/23.

O escritório André Ferrari Sociedade de Advogados patrocina a causa. 

Leia a sentença.

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