Migalhas Quentes

Claro não é responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresa parceira

Colegiado considerou que a Claro não pode ser considerada tomadora dos serviços da trabalhadora.

7/8/2024

A 11ª turma do TRT da 2ª região afastou a responsabilidade subsidiária da Claro quanto às verbas trabalhistas devidas por uma empresa que intermediava a venda de seus produtos e serviços.

O caso envolveu uma trabalhadora que solicitou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Apesar de seu pedido ter sido parcialmente aceito na sentença inicial, o juiz de primeira instância excluiu a Claro da responsabilidade, baseando-se na natureza comercial do contrato entre as duas empresas.

Claro não é responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresa parceira.(Imagem: Gabo Morales/Folhapress)

De acordo com o relator, desembargador Flavio Villani Macedo, a Claro não pode ser considerada tomadora dos serviços da trabalhadora. "Foi o agente contratado que utilizou a força de trabalho da autora dentro do âmbito de sua própria atividade econômica e conforme seu objeto social específico", afirmou o magistrado.

O desembargador ressaltou que a súmula 331, IV do TST trata de responsabilidade subsidiária em casos de contratação de mão de obra por empresas intermediadoras para prestação de serviços à tomadora.

“Diferem, da hipótese tratada pela súmula, as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos", concluiu.

Leia o acórdão.

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