Migalhas Quentes

Justiça reconhece violência contra animal e determina indenização

Colegiado condenou uma mulher a indenizar por danos materiais e morais após arremessar o gato da vizinha, resultando em lesões graves.

6/8/2024

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido à violência contra o animal de estimação de sua vizinha.

A autora da ação buscava reparação por danos morais, alegando que, em 25 de março de 2023, a ré teria arremessado seu gato, causando lesões graves no animal. A autora afirmou que precisou transportar o gato de ônibus para atendimento veterinário, onde o animal permaneceu internado por seis dias, resultando em prejuízos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré contestou a legitimidade para figurar no polo passivo e a admissibilidade do recurso. Alegou que a autora não apresentou o recurso correto e que não havia provas suficientes para atribuir-lhe a responsabilidade pelas lesões no animal. A defesa também argumentou que a testemunha ocular não poderia ter uma visão clara do ocorrido e que não estavam presentes os requisitos para a responsabilidade civil.

Uma vizinha teria arremessado o gato da outra da sua casa.(Imagem: Freepik)

A turma Recursal rejeitou as preliminares de ilegitimidade e inadmissão recursal. O colegiado considerou que a controvérsia sobre a autoria dos fatos não tornava a parte demandada ilegítima e que o equívoco na nomenclatura do recurso não impedia seu conhecimento.

Ao analisar o mérito, a turma concluiu que as provas no processo eram suficientes para comprovar a ocorrência da violência contra o animal e identificar sua autoria. A decisão considerou que a versão apresentada pela ré, de que o sangramento do gato foi causado por um atropelamento, era implausível e divergente do depoimento da testemunha ocular, que não possuía relação com as partes.

Assim, ficou constatado que o animal estava na residência da ré, que o expulsou, e que a testemunha viu o gato sendo arremessado. Nesse sentido, o relator concluiu que "por conseguinte, estando confirmado que o animal estava na residência da recorrida, que esta o expulsou de lá e, imediatamente após a expulsão, o animal apresentou sangramento, aliado ao fato de que a testemunha viu o animal sendo arremessado com violência, inexistem dúvidas quanto à existência do fato e de quem o praticou, sendo imperioso constar que não foi indicada a presença de terceira pessoa no local tampouco de situação diversa que pudesse justificar a condição que o animal apresentou após ser expulso da residência da recorrida".

A turma decidiu que houve ação voluntária da ré, violação de direito e dano, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. O colegiado fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.003, referentes às despesas veterinárias, e por danos morais em R$ 1 mil, considerando o abalo moral sofrido pela tutora do animal.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cachorros baleados, aceitos como parte de ação, serão indenizados

6/10/2023
Migalhas Quentes

Juíza inclui cão “Tokinho” como autor em processo de maus-tratos

4/10/2023
Migalhas Quentes

Cachorros serão assistentes de acusação em processo contra ex-tutora

4/7/2023
Migalhas Quentes

Cachorro vai à Justiça contra agressor e “assina” ação com a patinha

31/3/2021
Migalhas Quentes

Homem que agrediu e abandonou poodle é condenado por danos morais coletivos

27/8/2019

Notícias Mais Lidas

STJ: Ministro reverte decisão e libera execução de incorporação de 13% a servidores

5/8/2024

Em certidão, oficiala diz que é perseguida por esquerda do TJ/SP

6/8/2024

Ex-funcionário de casa de swing receberá insalubridade em grau máximo

5/8/2024

Juíza desabafa por falta de servidores e adia audiências: "desalento"

7/8/2024

STF julga responsabilidade da imprensa e transfusão a testemunha de Jeová

5/8/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e reforma tributária: A necessidade de se antecipar ao ano de 2025

5/8/2024

Vitória do absurdo: por maioria de votos TJ/SP valida confissão obtida sob tortura

6/8/2024

Breve comentário sobre os juros de mora e a taxa Selic

6/8/2024

A transição do PIS e Cofins para a CBS

5/8/2024

Direitos autorais e IA: A quem pertence a obra criada pela máquina?

6/8/2024