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STF adia analise de lei de SP que veta parente de magistrado em cargo

Ministro Nunes Marques, relator do caso, votou pela procedência do pedido, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

5/8/2024

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu o julgamento virtual da ação movida pela PGR que busca a declaração de inconstitucionalidade parcial da lei 7.451/91, do Estado de São Paulo, que proíbe a nomeação para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, de cônjuge e parentes até o terceiro grau dos integrantes do Judiciário paulista. O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou pela procedência do pedido.

O caso

De acordo com a PGR, o parágrafo único do art. 4º da lei paulista 7.451/91 proíbe a nomeação tanto de pessoas sem vínculo com a administração pública como daquelas que, já tendo o vínculo, sejam ocupantes de cargo efetivo, necessariamente aprovadas em concurso público.

Diz ainda que os detentores de cargo de provimento efetivo não devem sofrer a proibição, “a não ser que a incompatibilidade se dê, no caso, diretamente entre eles e o desembargador que os indicou ou queira indicar”.

Esses servidores, segundo a Procuradoria, diferenciam-se das pessoas que não têm vínculo com a administração pública, pelo fato de terem sido aprovados em concursos públicos. 

STF adiou a análise de lei que proíbe parente como assistente jurídico.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques, relator do caso, mencionou que o STF já consolidou jurisprudência no sentido de que a proibição do nepotismo concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade, essenciais para a administração pública.

Entretanto, o ministro destacou que a aplicação irrestrita da proibição pode levar a situações de perplexidade, uma vez que pessoas altamente qualificadas podem ser impedidas de exercer cargos públicos devido à vedação linear.

"A vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de pessoas qualificadas aos cargos em comissão e funções de confiança, particularmente quando evidenciada, considerando a aprovação em concurso público, a capacitação técnica que lhes permite exercer as atribuições." 

O ministro ainda ressaltou que a nomeação de servidores concursados e ocupantes de cargos efetivos não implica, por si só, a confusão entre esferas pública e privada, desde que não haja subordinação direta ao magistrado com quem possuem laços familiares.

Assim, votou pela constitucionalidade da nomeação de servidores efetivos do Judiciário paulista para o cargo de assistente jurídico, desde que a nomeação não resulte em subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços familiares.

Além disso, propôs que sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão.

Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator.

Confira aqui o voto do relator.

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