Teve início nesta sexta-feira, 2, no STF, julgamento que busca equiparar o período de licença maternidade para mães biológicas e adotantes, tanto na iniciativa privada quanto para funcionárias públicas.
O relator, ministro Alexandre de Moraes conheceu parcialmennte da ação, e manifestou-se pela inconstitucionalidade da diferenciação entre o período para mães gestantes e adotantes.
“Ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, as normas impugnadas foram discriminatórios em relação a essa forma de vínculo familiar, o que contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência desta Corte, que não admite diferenciações dessa natureza."
A Corte analisa ADIn proposta pela PGR em que busca equiparar a licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. Em suma, o objetivo é afastar a disparidade de regramentos legais existentes para o instituto da licença-maternidade, seja ela oriunda de gestação ou de adoção, de modo que estejam ambas submetidas a mesmo regime jurídico, independentemente do vínculo laboral da beneficiária.
Para tanto, a procuradoria cita diversos precedentes da Suprema Corte que têm uma compreensão mais inclusiva da licença parental, mas que equipararam as licenças em circunstâncias que beneficiaram somente algumas categorias específicas de agentes públicos.
Voto do relator
Em seu voto, ministro Alexandre de Moraes conheceu apenas parcialmente da ação, mas defendeu a equiparação entre a licença-maternidade para gestantes e adotantes.
Inicialmente, o ministro citou a independência entre os Poderes e acolheu a preliminar levantada pela AGU, que argumentou pelo não conhecimento da ação no que tange ao pedido de que o STF estabeleça, por ato próprio, critérios legais idênticos de licença, independentemente da natureza do vínculo laboral, e permita o compartilhamento dos períodos de licença parental pelo casal.
Quanto ao ponto conhecido e julgado, Moraes afirmou que a CF garante a proteção à maternidade e à infância como direitos fundamentais. Para S. Exa., a legislação atual, que diferencia o tempo de licença concedido a mães biológicas e adotantes, é discriminatória e contraria os princípios constitucionais de igualdade.
O ministro também ressaltou a importância de se assegurar a convivência integral e segura da criança com a mãe nos primeiros meses de vida, independentemente de ser uma gestação biológica ou adoção. E citou precedentes do STF que reforçam a proteção dos direitos sociais, a segurança no emprego das gestantes, e a proibição de exposição a atividades insalubres.
Além disso, criticou a diferenciação no tempo de licença baseado na idade da criança adotada, afirmando que isso vai contra o princípio da proteção integral à criança, e destacou que a Constituição valoriza a filiação adotiva, garantindo a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos.
Para o ministro, "os dispositivos impugnados estão em nítido confronto com os preceitos constitucionais invocados", especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família, e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, "o que ocorreria com a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva ou com a fixação de períodos diferentes de afastamento pautados na idade da criança adotada".
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais que fazem diferenciação sobre a maternidade adotiva: do art. 210, caput e parágrafo único, da lei 8.112/90, e do art. 223, V, da LC 75/93.
- Processo: ADIn 7.495
Leia o voto.