A 2ª turma do TST decidiu que o MPT possui legitimidade para figurar como réu em ação revisional. A ação foi interposta por empresa contra decisão em ação civil pública que havia a condenado por terceirização ilícita.
O MPT ajuizou a ação civil pública contra a empresa em 2002, alegando terceirização ilícita. O TRT da 3ª região condenou a empresa e a proibiu de terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, especialmente as de florestamento, reflorestamento e transformação do carvão vegetal. Em 2021, a empresa apresentou a ação revisional contra o MPT argumentando que, em 2019, o STF havia reconhecido a licitude da terceirização em atividades fim e meio.
Tanto o primeiro grau quanto o TRT consideraram que a ação deveria ter sido apresentada contra a União. De acordo com o Regional, o MPT, embora possa ajuizar ações, é um órgão administrativo da União, sem personalidade jurídica. No entanto, a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, assinalou que a melhor interpretação sobre a atuação jurisdicional do MPT é a que dá máxima efetividade às suas funções institucionais - a defesa da ordem jurídica.
Para a ministra, a legitimidade passiva (possibilidade de responder a uma ação) deriva de sua legitimidade ativa, ou seja, se o MPT pode ajuizar ações civis públicas, também pode responder pelas ações revisionais opostas a elas.
O entendimento foi unânime, e o colegiado determinou o retorno do processo à vara do Trabalho para que julgue a ação.
- Processo: 10503-78.2021.5.03.0085
Veja a decisão.