A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou sentença e anulou cláusula compromissória presente em um contrato de franquia. O acordo, firmado entre empresas franqueadas e uma multinacional do setor calçadista, foi considerado em desacordo com a lei de arbitragem, especialmente em relação à concordância dos aderentes com a arbitragem. Diante disso, o processo, que havia sido extinto liminarmente, retornará à vara empresarial de origem para análise do mérito.
Conforme relatado no processo, as empresas autoras pleiteavam a nulidade do contrato que previa a instalação de quatro unidades franqueadas da referida multinacional, do setor de calçados. O principal ponto questionado era a cláusula compromissória, que estabelecia a arbitragem como método de resolução de conflitos entre as partes. As empresas franqueadas argumentaram que a minuta contratual não apresentava menção explícita à arbitragem.
O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, destacou em seu voto que as formalidades previstas na lei de arbitragem não foram observadas no caso em questão, especialmente no que se refere à concordância expressa das partes aderentes à cláusula compromissória.
"No caso dos autos, há que se levar em consideração que o campo da minuta contratual destinado a assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias", afirmou o magistrado, acrescentando que o título da seção contratual se limitava a mencionar a "aceitação expressa da cláusula de foro", sem mencionar a arbitragem.
A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o relator.
- Processo: 1086295-14.2023.8.26.0100
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