A empresa Uber do Brasil foi condenada a indenizar duas usuárias de seus serviços, além de ressarci-las, após terem suas compras de supermercado furtadas por um motorista do aplicativo. Decisão é da juíza de Direito Diva Maria de Barros Mendes, do 13º JEC e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Para a magistrada, a empresa tratou com desdém o caso das autoras, não solucionando o problema e tampouco advertindo o motorista.
As autoras teriam realizado compras no supermercado e, ao saírem do estabelecimento, solicitaram um Uber até suas residências. Ao deixar a segunda passageira em seu destino, o motorista teria acelerado o veículo enquanto ela abria o portão de casa, levando suas compras. Em contato com a empresa, ambas relataram que a Uber tratou o caso como simples esquecimento quando, na verdade, houve um furto.
Já a Uber disse que tomou as medidas cabíveis para a devolução dos itens, alegando que as autoras esqueceram os produtos no veículo e que deveriam resolver o problema diretamente com o motorista, visto que a empresa atua apenas como intermediadora de viagens.
Responsabilidade solidária
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a empresa possui responsabilidade solidária em situações como essa, considerando que sua atividade consiste na prestação do serviço, gerenciamento do negócio e obtenção de lucro, além de realizar o cadastro dos motoristas que atuam sob sua bandeira. "Analisando o processo, verifico que as autoras estão corretas.”
Para a juíza, ficou evidente que o motorista se apropriou indevidamente dos produtos pertencentes às autoras.
"O motorista recebeu as compras em seu veículo, era sabedor daquelas depositadas no interior do automóvel (…) Não é possível que tenha partido, e principalmente, não ter voltado para devolver aquilo que não lhe pertencia (…) O tratamento dado pela UBER foi de total descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento das autoras e punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários."
Diante dos fatos, a juíza condenou a empresa a devolver o valor correspondente às compras subtraídas das autoras, bem como a pagar o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.
- Processo: 0800302-46.2024.8.10.0019
Informações: TJ/MA.