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Candidata com atraso em expedição de diploma deve retornar a concurso

Colegiado considerou jurisprudência que estabelece que a nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos públicos, que apresentem atestados de conclusão de curso superior, não causam grave lesão ao interesse público.

24/7/2024

A 12ª turma do TRF da 1ª região considerou ilegal a exclusão de uma candidata do concurso público para serviço militar voluntário do Comando da Aeronáutica, devido à não apresentação do diploma de ensino técnico, conforme exigido no edital. Colegiado considerou que a candidata não pôde apresentar o documento por motivos alheios à sua vontade.

Nos autos, a candidata havia apresentado uma declaração de conclusão de curso e histórico escolar, além de um documento emitido pela Secretaria de Estado de Educação do DF, que justificava o atraso na emissão do diploma devido à pandemia de covid-19.

TRF-1: Candidata não pode ser prejudicada em concurso por atraso na expedição de diploma. (Imagem: Freepik)

A desembargadora Federal Ana Carolina Ronan, relatora da apelação, afirmou que “não se mostra razoável que a comprovação da conclusão de curso técnico seja feita exclusivamente por meio do diploma, quando a finalidade perseguida pelo edital do certame pode ser integralmente atingida por outras formas, como, no caso, pela declaração de conclusão de curso e histórico escolar”.

A magistrada também ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido que a nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos públicos, que apresentem atestados de conclusão de curso superior, não causam grave lesão ao interesse público.

“Atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito”, concluiu a desembargadora.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Leia o acórdão.

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