A juíza de Direito substituta Mariana Rocha Cipriano Evangelista, da 6ª vara Criminal de Brasília/DF, condenou o empresário Luiz Carlos Bassetto Júnior a quatro meses de detenção por ofensas proferidas no Aeroporto de Brasília contra o ministro do STF Cristiano Zanin. Ele também terá de pagar indenização no valor de R$ 10 mil.
Em 11 de janeiro de 2023, Zanin, ainda advogado, foi abordado por Luiz Carlos Bassetto no banheiro do Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, em Brasília. Durante a abordagem, Bassetto proferiu diversas ofensas, incluindo termos como "bandido", "corrupto", "safado" e "vagabundo", incitando, ainda, a violência contra Martins. O episódio foi gravado e amplamente divulgado por Bassetto nas redes sociais, aumentando a difamação.
O processo, que incluiu vídeos, relatórios de investigação e publicações em mídias, foi instruído com diversas provas. Inicialmente, o Ministério Público sugeriu uma audiência de conciliação, que não se concretizou devido à não localização do querelado.
Luiz Carlos Bassetto Júnior admitiu as ofensas, mas alegou terem sido proferidas de forma inconsciente, em um momento de ânimos exaltados. Cristiano Zanin contestou a retratação, argumentando que não foi plena e consciente.
Com base nas provas apresentadas, a juíza considerou comprovada a autoria e materialidade dos crimes de injúria e difamação. Em relação ao crime de difamação, a punibilidade foi extinta devido à retratação feita por Bassetto, conforme previsto no artigo 143 do Código Penal. No entanto, para o crime de injúria, Bassetto foi condenado a 4 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, pena que foi substituída por uma restritiva de direitos. Além disso, foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 1 mil.
“Com efeito, no tocante aos delitos contra a honra, além do dolo, exigem como elemento subjetivo específico do injusto, o necessário o propósito de ofender. É o que a doutrina denomina de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi. Os fatos narrados na queixa-crime e comprovados pela prova documental, além de confirmados pelo querelado, constituem clara ofensa à dignidade e ao decoro do querelante, atingindo a sua intimidade. Os fatos são típicos e ilícitos, se adequando perfeitamente à descrição do artigo 140 do Código Penal.”
Zanin foi representado nos autos pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Fernanda Tórtima e Ulisses Rabaneda, todos conselheiros federais designados pelo presidente do Conselho Federal da OAB para o caso.
- Processo: 0705018-83.2023.8.07.0001
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