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TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

A decisão foi motivada pela constatação de parcialidade do magistrado responsável, que utilizou linguagem considerada excessiva e ofensiva durante a audiência.

15/7/2024

O TJ/BA, por meio da 1ª câmara Criminal, anulou sentença, determinando a renovação dos atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento. A decisão foi motivada pela constatação de parcialidade do magistrado responsável, que utilizou linguagem considerada excessiva e ofensiva durante a audiência, incluindo a expressão "lugar de demônio é lá na cadeia".

Conforme os autos, o réu havia sido condenado a um ano e seis meses de detenção por descumprimento de medida protetiva, com direito de recorrer em liberdade, enquanto foi absolvido das acusações de ameaça e tentativa de lesão corporal. Tanto a defesa quanto o Ministério Público apelaram da decisão, a primeira alegando a nulidade da sentença devido à suspeição do magistrado, e o segundo buscando a condenação do réu pelos crimes de ameaça e tentativa de lesão corporal.

Durante a audiência de instrução, o magistrado em questão fez declarações que sugeriam pré-julgamento e uso de linguagem desrespeitosa, o que motivou a defesa a questionar sua imparcialidade. Frases como “lugar de demônio é lá na cadeia”, “lugar de psicopata é na cadeia” e “gente que não é boa da cabeça tem que ficar é preso” foram destacadas como indicativos de parcialidade.

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia".(Imagem: Freepik)

O colegiado, ao acolher a preliminar de nulidade, seguiu o entendimento de que a suspeição do magistrado pode ser reconhecida mesmo em hipóteses não taxativas, quando há evidências concretas de atuação parcial. A decisão também mencionou princípios estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no CPP, enfatizando a necessidade de imparcialidade no julgamento.

“Nessa medida, o magistrado não somente antecipou o seu vislumbre de culpabilidade do acusado, como também se utilizou de expressões flagrantemente opostas ao dever de urbanidade previsto no art. 35, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inobservando, outrossim, o dever de cortesia para com as partes, que demanda a utilização de linguagem escorreita, polida e respeitosa, conforme previsto no art. 22 do Código de Ética da Magistratura.”

Com a anulação dos atos processuais, o caso será remetido à instância de origem para que um novo magistrado conduza a instrução criminal e profira nova sentença. A análise do mérito do recurso ministerial foi prejudicada pela decisão de nulidade.

A decisão também será comunicada à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.

Acesse o acórdão.

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