Plano de saúde deve custear todas as terapias indicadas a criança com autismo, e pelo período especificado por equipe médica. Assim decidiu a juíza de Direito Maria do Carmo da Costa Soares, da 25ª vara Cível de Recife/PE.
Entre as indicações do laudo médico estavam: psicopedagogia, psicomotricidade relacional, musicoterapia, estimulação aquática/natação e acompanhante terapêutico escolar. O plano de saúde, por sua vez, não estaria oferecendo o tratamento de forma completa.
Ao analisar a ação, a juíza observou a gravidade do caso, e pontuou que o laudo médico foi claro ao apontar os contornos do transtorno que acomete a criança, denotando o perigo do dano à sua saúde física e mental com o risco de interrupção ou precarização de seu tratamento.
Assim, concedeu liminar para que a operadora ofereça, em dez dias, o tratamento completo, pelo período especificado por médico, e que conceda acompanhante terapêutico para o ambiente escolar.
Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 1 mil, limitado a R$ 5 mil.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pela parte autora.
- Processo: 0037354-85.2024.8.17.2001
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