Estudante de medicina com transtorno de humor terá abono de faltas e poderá colar grau. Decisão do juiz Federal substituto Rafael Araujo Torres, da vara com JEF adjunto de Viçosa/MG, considerou que o direito à educação deve prevalecer sobre formalismos excessivos que possam inibir o potencial científico dos estudantes.
A estudante foi reprovada na disciplina de internato em cirurgia geral devido à falta de oito dias letivos, mesmo após a apresentação de atestados médicos que justificavam sua ausência por episódios depressivos.
A instituição de ensino negou o abono das faltas alegando que os atestados foram enviados fora do prazo previsto nas normas internas.
O juiz destacou que a lei de diretrizes e bases da educação nacional (9.394/96) assegura a obrigatoriedade de frequência e a autonomia das instituições de ensino para estabelecer seus regulamentos.
Contudo, o prazo de 72 horas para apresentação de atestados médicos foi considerado exíguo e desarrazoado, especialmente diante da comprovada condição de saúde da estudante.
Assim, concedeu liminar para determinar que o reitor da universidade abone as faltas com base nos atestados médicos apresentados.
Alternativamente, se necessário, foi ordenada a viabilização da reposição dos dias letivos perdidos para que a estudante possa atingir a frequência necessária e participar da colação de grau prevista.
O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 6003497-48.2024.4.06.3823
Veja a decisão.