O TRF da 1ª região concordou com a sentença e manteve os critérios para que uma estudante de Medicina da Universidade Federal da Bahia continuasse como "provável concluinte" até a conclusão do curso. A 11ª turma considerou que a manutenção desses critérios pela Universidade foi desproporcional.
Em seu recurso, a UFBA - Universidade Federal da Bahia argumentou que enfrenta dificuldades desde a implementação dos Bacharelados Interdisciplinares, exacerbadas a cada semestre pela distorção do projeto pedagógico pelos estudantes.
A Universidade alegou que muitos estudantes utilizam esses cursos como via para ingressar em Medicina, aumentando a concorrência e recorrendo a estratégias moralmente questionáveis para garantir um CRBI - Coeficiente de Rendimento competitivo.
A UFBA explicou que uma estratégia comum entre os estudantes é manter-se na lista de prováveis concluintes pelo maior tempo possível, garantindo prioridade na inscrição de componentes curriculares com maior peso no cálculo do CRBI e oferta limitada.
O relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que o regulamento de ensino e graduação e pós-graduação da UFBA define como "aluno concluinte" aquele no último período do curso, apto a finalizar todas as exigências acadêmicas. Esses alunos têm prioridade no escalonamento para a matrícula.
A autora da ação também apelou da sentença, pois foi impedida de ser incluída como "provável concluinte" e de usufruir da preferência na matrícula dos componentes curriculares necessários.
O relator observou que a resolução 02/18 do Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos (IHAC/UFBA) restringiu os critérios para essa condição, contrariando a resolução 02/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino.
Diante dos argumentos, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1 indica que a Universidade não está vinculada ao currículo vigente à época do ingresso dos estudantes, mas essa regra pode ser ponderada para alunos próximos ao término do curso.
O relator ressaltou que a autora já havia completado 2.754 horas do curso de Medicina, excedendo a carga horária exigida. Negar-lhe a inclusão na lista de concluintes dificultaria seu acesso aos componentes curriculares necessários para concluir o curso.
Para o magistrado, a autonomia universitária foi desproporcional neste caso, excedendo os limites de sua competência e os critérios da resolução anterior do CAE. Assim, a sentença foi mantida sem alterações.
A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
- Processo: 1007673-89.2019.4.01.3300
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