Em um caso julgado pela 15ª câmara Cível do TJ/MG, uma empresa aérea foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 3 mil por danos morais e em R$ 360 por danos materiais por ter quebrado uma espada de madeira, item de colecionador, durante um voo realizado. Para colegiado, a companhia aérea não solicitou que o passageiro assinasse um termo de responsabilidade pelo despacho do objeto frágil, tampouco forneceu instruções sobre a embalagem adequada para o transporte.
O passageiro, que havia comprado uma passagem aérea de São Paulo para Belo Horizonte, despachou a espada de madeira no bagageiro da aeronave. Ao desembarcar na capital mineira, constatou que o objeto havia sido danificado durante o transporte.
A empresa aérea, por sua vez, alegou que não era responsável pelos danos, argumentando que o passageiro não havia embalado o objeto adequadamente e que não havia provas de que o dano tivesse ocorrido durante o voo.
O caso, inicialmente julgado improcedente em primeira instância, foi analisado em segunda instância pelo desembargador Octávio de Almeida Neves.
O magistrado, em seu voto, destacou que a companhia aérea não solicitou que o passageiro assinasse um termo de responsabilidade pelo despacho do objeto frágil, tampouco forneceu instruções sobre a embalagem adequada para o transporte. Diante disso, o desembargador considerou que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea, a qual foi responsabilizada pelo dano material.
“É inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo objeto avariado. Não há que se falar em culpa por parte do consumidor, visto que adotou as medidas necessárias ao acondicionar o objeto transportado em embalagem diferenciada e protegida e com a identificação de frágil”, afirmou o desembargador.
O relator ainda acrescentou que “a angústia e o desconforto causados pela avaria em objeto de coleção ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento da vida moderna, afetando a esfera psicológica da vítima e dando ensejo, consequentemente, a dano moral indenizável”.
A decisão, que contou com a concordância dos desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto, reconheceu o dano moral sofrido pelo passageiro e determinou a indenização por parte da empresa aérea.
O tribunal não informou o número do processo.