Migalhas Quentes

Câmara vai analisar entrada de agentes de saúde em imóveis abandonados

Projeto foi aprovado pelo CCJ do Senado e visa descaracterizar o crime de violação de domicílio durante controle sanitário.

11/7/2024

O projeto que assegura aos agentes públicos de saúde o direito de ingressar em imóveis para realizar ações de saneamento sem que isso seja considerado crime de violação de domicílio foi aprovado na CCJ nesta quarta-feira, 10.

De autoria do senador Astronauta Marcos Pontes, o texto recebeu parecer favorável do senador Carlos Portinho e agora segue para análise da Câmara dos Deputados, a menos que haja solicitação para votação no Plenário do Senado.

Agente de saúde que entra em imóvel desabitado não deve responder por violação de domicílio, aprova CCJ do Senado.(Imagem: Sandro Araújo/ Secretaria de Saúde do Distrito Federal)

O PL 3.169/23 propõe uma alteração no Código Penal (decreto-lei 2.848/40) para incluir entre as exceções ao crime de violação de domicílio o ingresso de agentes de saúde para realizar ações de saneamento.

Para ampliar o escopo do projeto, Portinho aceitou uma emenda do senador Humberto Costa que substitui a referência à entrada de agentes de saúde em imóveis não habitados pela menção a ações de controle sanitário “nas hipóteses legalmente previstas”. Dessa forma, conforme o relator, estão incluídas as ações de combate à dengue previstas na lei 13.301/16.

Segundo o autor do projeto, os agentes públicos deixam frequentemente de realizar ações de saneamento devido ao receio de cometerem o crime de violação de domicílio. “Sentimos a necessidade de explicitar a possibilidade de os agentes de saúde promoverem as ações que lhes incumbem, sem que haja qualquer receio de sua parte”, explicou.

Portinho destacou em seu relatório que a lei 13.301/16, já permite o ingresso forçado de agentes de saúde em imóveis para realizar ações de vigilância sanitária. No entanto, deixar claro que essa prática não constitui crime proporcionará maior segurança jurídica aos profissionais.

“A exceção é, portanto, constitucionalmente razoável, adequada e proporcional, pois o bem jurídico a ser sacrificado deve ceder frente ao direito à saúde, titularizado por todos e potencialmente ameaçado caso os agentes de saúde pública não tenham acesso ao interior dos imóveis para buscar e erradicar vetores de endemias”, defendeu Portinho.

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