Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz absolveu réu que havia sido condenado por tráfico de drogas. O ministro destacou na decisão que "não se mostra possível um sistema de provas tarifadas, em que as declarações dos agentes públicos tenham hierarquia superior aos demais elementos probatórios".
O réu havia sido condenado pelo TJ/AC a mais de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, pelo crime de tráfico de drogas. A condenação foi baseada em flagrante realizado pela polícia, que encontrou 50 gramas de cocaína com uma pessoa, supostamente transportadas para o réu.
A defesa recorreu ao STJ, alegando a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio e a ausência de provas suficientes para a condenação. Também foi requerido, subsidiariamente, a redução da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ao analisar o caso, Schietti considerou que a prova testemunhal formada exclusivamente pelos depoimentos dos policiais apresentava inconsistências substanciais que geravam dúvida sobre a autoria do crime.
O ministro destacou que não foram encontrados elementos adicionais para corroborar a acusação, como apreensão de drogas em poder do réu ou apetrechos ligados à narcotraficância.
A decisão enfatizou que a condenação não pode se basear apenas em denúncias anônimas e depoimentos policiais sem outras provas concretas.
"Esta Corte já destacou a necessidade de coerência interna dos depoimentos dos policiais com as outras provas dos autos, para ensejar a condenação, uma vez que não se mostra possível um sistema de provas tarifadas, em que as declarações dos agentes públicos tenham hierarquia superior aos demais elementos probatórios."
Diante das dúvidas substanciais sobre a autoria do delito e a falta de provas suficientes, o ministro decidiu pela absolvição do réu, com base no artigo 386, VII, do CPP.
- Processo: REsp 2.059.665
Confira a decisão.