11ª turma do TRF da 1ª região acolheu parcialmente o recurso de apelação interposto por uma mulher contra sentença que havia indeferido seu pedido de mandado de segurança em face da Anvisa. A autora da ação buscava autorização para exercer atividade profissional com câmaras de bronzeamento artificial, argumentando que não existe legislação específica que proíba a prestação desse tipo de serviço.
A requerente manifestou receio de que a Anvisa procedesse à lacração de seus equipamentos e lhe aplicasse sanções pecuniárias, o que justificaria a impetração do mandado de segurança de natureza preventiva.
O desembargador Federal Rafael Paulo, relator do caso, observou que a impetrante pretendia a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, em contrariedade à Resolução 56/09 da Anvisa, norma que veda a utilização de tais equipamentos para fins estéticos em território nacional.
Ademais, o magistrado verificou nos autos que o juízo de primeira instância havia rejeitado o mandado de segurança sob o fundamento de que a via processual escolhida não seria adequada à pretensão da autora, com base na Súmula 266 do STF, a qual impede a utilização do mandado de segurança contra leis ou normas abstratas.
Diante disso, o colegiado concluiu que a extinção do processo sem resolução do mérito foi equivocada. A apelação foi parcialmente provida, determinando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a devida análise do mérito da demanda.
- Processo: 1030182-63.2023.4.01.3400
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