Quem se casou depois de 26 de dezembro de 1977 e possui registro de casamento civil sem pacto antenupcial poderá alterar gratuitamente o regime de comunhão universal para o regime parcial de bens, caso deseje.
O pedido de alteração do regime de bens pode ser feito pessoalmente no cartório pelas partes, ou por meio eletrônico pela plataforma CRC - Central de Informações do Registro Civil, na internet, para que passe a constar o regime de comunhão parcial de bens no registro do casamento.
Para a mudança, é necessário preencher o “Requerimento de Retificação Administrativa de Regime de Bens”, anexo ao provimento, pedindo a retificação do regime de bens para que passe a constar comunhão parcial de bens no registro.
Nesse requerimento, o casal declara, sob as penas da lei, que não foi realizado pacto antenupcial e que optaram pelo regime legal supletivo, que na data da celebração já era a comunhão parcial de bens.
Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.
Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.
Requerimento de retificação
A Corregedoria do Serviço Extrajudicial, por meio do provimento 27, de 12 de junho de 2024, autorizou a mudança do regime de bens do casamento civil nos casos em que foi adotado o regime universal diante da falta de pacto antenupcial com regime indicado por vontade das partes.
O provimento determinou a correção administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, em que constam como regime de bens adotado o de comunhão universal, que torna comuns ao casal, após o casamento, os bens adquiridos por cada pessoa individualmente antes da união civil.
O texto do provimento informa que essa alteração legal repercutiu no registro civil de pessoas naturais. Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.
Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.
Os oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão poderão, a pedido do casal, fazer a retificação administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, sem a necessidade de decisão da Justiça ou parecer do Ministério Público.
Regime de bens
A juíza corregedora Laysa Martins Mendes, responsável pela supervisão do serviço extrajudicial, explica que antes da lei 6.515/77, os casais que não faziam sua escolha do regime de bens que desejavam manter no casamento civil automaticamente se casavam sob o regime da comunhão universal.
A partir de 26 de dezembro de 1977, quando entrou em vigor a nova regra, o regime de bens supletivo passou a ser o de comunhão parcial de bens. Assim, na ausência de pacto antenupcial no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.
“Ocorre que, devido à falta de conhecimento, muitos cartorários continuaram, por tempo significativo, colocando nos registros de casamento o regime de comunhão universal, mesmo nos casos em que os noivos não tivessem optado especificamente por ele, o que pode gerar reflexo importante na questão patrimonial dos nubentes e da família”, declarou a juíza.
Por isso, havendo o desejo de corrigir esse equívoco, é possível agora a retificação, por meio de mero requerimento administrativo, feito pelo casal; ou por um dos cônjuges, se o outro for falecido ou incapaz; ou pelos herdeiros, se ambos os cônjuges forem falecidos ou incapazes. Esse requerimento pode ser feito perante o cartório ou por meio eletrônico, pela plataforma CRC, não havendo necessidade de ação judicial para isso.
O provimento, assinado pelo corregedor do serviço extrajudicial, José Jorge Figueiredo dos Anjos, cumpre a lei 6.015/77, que substituiu, no Código Civil de 1916, o regime supletivo de bens da comunhão universal para o de comunhão parcial.
A medida considerou, ainda, que a lei 13.484/17 inaugurou a possibilidade de retificação administrativa de erros que “não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”.