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Após prestar assistência, Azul não indenizará por atraso em voo

Relator apontou que danos morais teria de ser justificada por situação de "humilhação, descaso ou dor psíquica com nexo causal”, o que não restou configurado.

5/7/2024

12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a Azul Linhas Aéreas não deve indenizar passageiro por atraso de mais de 11 horas na decolagem em voo de Manaus/AM à Campinas/SP que resultou na perda de conexão para o seu destino em Presidente Prudente/SP. Ao analisar o caso, o colegiado destacou que o ocorrido não configura dano moral em razão da assistência material prestada.

Na decisão inicial, o juízo de origem determinou que a empresa aérea pagasse R$ 6 mil em danos morais, considerando que a companhia não apresentou justificativa suficiente para o atraso e não demonstrou excludente de responsabilidade.

No entanto, em recurso, a Azul argumentou que o atraso foi causado por problemas operacionais da aeronave, oferecendo ao passageiro hospedagem e alimentação até o embarque no voo de realocação.

Após prestar assistência, Azul não indenizará por atraso de 11 horas.(Imagem: Freepik)

O relator do caso, desembargador Jacob Valente, considerou que o voo sofreu atraso por motivos operacionais da aeronave, ensejando motivo de força maior, sendo providenciada hospedagem e refeição ao passageiro, que embarcou em outro voo no dia seguinte, O magistrado entendeu, ainda, não ter qualquer evento adicional violador da honra ou personalidade da parte autora para a configuração dos danos morais.

"Não declinou a parte autora, por exemplo, qual compromisso importante teria perdido no destino (Presidente Prudente), o qual, se fosse inadiável, poderia ensejar o deslocamento terrestre na metade do tempo (cerca de seis horas), custeada pela empresa ré nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Resolução ANAC 400/16. Ao que consta, a parte autora aceitou pernoitar em hotel e embarcar no dia seguinte, o que está longe de caracterizar 'sofrimento psíquico intenso'."

Ademais, o magistrado destacou que a possibilidade de indenização por danos morais teria de ser justificada por situação de "humilhação, descaso ou dor psíquica com nexo causal, comprovadamente, ao atendimento dado ao caso pelos funcionários da empresa aérea”, o que não restou configurado.

"Portanto, restringindo-se o atraso na conclusão do transporte, sem qualquer evento adicional violador da honra ou personalidade da parte autora objetivamente demonstrado, eis que a fórmula 'in re ipsa' não se aplica ao caso (art. 251-A do CBA), não há como se deferir a pretensão indenizatória."

A advogada Thais Oliveira Martins Credidio, sócia do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, atuou na defesa da Azul Linhas Aéreas.

Confira aqui a decisão.

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