A 2ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, anular a sentença que havia concedido o salário-maternidade a uma mulher na condição de contribuinte facultativa de baixa renda.
O INSS argumentou que a autora não apresentou provas de sua condição de segurada de baixa renda, pois não possuía inscrição no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Diante disso, a autarquia solicitou a reforma da sentença para que o pedido inicial fosse julgado improcedente.
O processo revela que a apelada realizou contribuições como contribuinte individual entre agosto de 2021 e janeiro de 2023. Sua filha nasceu em janeiro de 2023. Contudo, a autora contribuiu com a alíquota de 5%, destinada a segurados facultativos de baixa renda, mas não comprovou sua inscrição no CadÚnico antes do nascimento da criança.
O desembargador Federal Rui Gonçalves, relator do caso, destacou em seu voto que, para o reconhecimento da qualidade de segurada de baixa renda, a inscrição no CadÚnico deveria ter sido realizada antes do nascimento da filha.
A inscrição posterior, portanto, torna a condição inválida. O magistrado concluiu sua decisão citando a tese firmada pela TNU - Turma Nacional de Uniformização, destacando que "a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias".
- Processo: 1009433-16.2023.4.01.9999
Confira aqui o acórdão.