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Íntegra de votos no julgamento sobre IPI - alíquota zero

26/6/2007


STF

Íntegra de votos no julgamento sobre IPI - alíquota zero

Na sessão plenária de ontem, o STF confirmou a decisão sobre a impossibilidade de empresas contribuintes descontarem pagamento de impostos utilizando créditos originários de insumos não tributados ou com alíquota zero de IPI.

Leia abaixo a íntegra do voto do ministro Eros Grau e confira também os votos do ministro Ricardo Lewandowski:

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QUEST. ORD. <_st13a_personname w:st="on" productid="EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO">EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 353.657-5 - PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE(S) : UNIÃO
ADVOGADO(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
RECORRIDO(A/S): MADEIRA SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO(A/S) : WALTER TOFFOLI E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S): FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)

V O T O

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: O artigo 27 da Lei n. 9.868/98 estabelece que, “[a]o declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

2. O preceito respeita à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, quando se manifestem razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Cuida dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade. Repito: inconstitucionalidade. O preceito visa a minimizar eventuais efeitos perniciosos decorrentes da retroatividade dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade. Declarações de constitucionalidade não geram efeitos perniciosos ao operarem retroativamente. Para tanto devem existir. Declarações judiciais de constitucionalidade de qualquer porção do ordenamento apenas o confirmam, positivamente. Não se modulam declarações de constitucionalidade de leis ou atos normativos --- toda a gente sabe disso.

3. Pois no caso não houve, em momento nenhum, declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Esta Corte simplesmente afirmou a correção da interpretação conferida ao princípio da não-cumulatividade do IPI, adversa à postulada por alguns contribuintes do tributo. Não há nenhum sentido, portanto, em neste caso cogitar-se de modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade. Pois é certo --- vou repetir --- é certo que aqui não há inconstitucionalidade.

4. Mas não é só. Aqui também não cabe cogitarmos de ameaça de qualquer ordem à segurança jurídica. Recebi em meu gabinete memorial da Procuradoria da Fazenda Nacional no qual se demonstra que nenhuma decisão a respeito do tema, a alíquota zero, transitou <_st13a_personname w:st="on" productid="em julgado. Como">em julgado. Como se falar, destarte, em mudança de jurisprudência que jamais foi fixada? Isso consubstanciaria um autêntico non sense. Não se pode alterar o que jamais foi fixado definitivamente por este Tribunal. O argumento de que existiria “jurisprudência pacífica” mesmo quando as decisões não tenham transitado em julgado --- e nenhuma delas transitou em julgado! --- é quase ingênuo. O que detém força de verdade legal é a coisa julgada, cuja autoridade, quando reiterada, faz jurisprudência. Não houve, no caso, mudança de jurisprudência desta Corte, visto que ela --- essa jurisprudência -- - não fora estabelecida.

5. Além do mais é certo que a incorporação ao balanço de efeitos tributários apenas se pode dar quando consumada a coisa julgada. Até então a pretensão judicial da pessoa jurídica deverá ser nele registrada em conta de provisão não dedutível. Se não há, em situações como a de que se trata, em que o contribuinte vai a Juízo postular benefício ou vantagem tributária, se não há coisa julgada em situações como tais o contribuinte não pode computar resultados e/ou distribuí-los. Dizendo-o na sofisticada linguagem dos economistas, o ambiente institucional que prevalecia quando o agente econômico foi a Juízo pleitear o benefício ou vantagem não a abrangia. Tanto é que foi a Juízo, o agente econômico, pretendendo afirmá-la.

6. Ora, se o resultado desse pleito judicial é adverso ao agente econômico, evidentemente será ele responsável pelos efeitos desse resultado. Não é possível atribuirmos ao Estado [rectius, à sociedade] essa responsabilidade. Fazê-lo, isso equivaleria a instituirmos o capitalismo sem as incertezas inerentes às decisões de produção e de investimento, o capitalismo sem riscos, sem o salto no escuro.

7. Este Tribunal tem sido rigoroso, algumas vezes impiedoso, com os economicamente frágeis --- recordo o caso das pensões por morte. Tenho por inadmissível que não o seja, na proporção adequada, em relação aos demais agentes econômicos.

8. Por fim, nenhuma razão relacionada ao interesse social, menos ainda a “excepcional interesse social”, prospera no sentido de aquinhoarem-se empresas que vieram a Juízo afirmando interpretação que esta Corte entendeu equivocada. Fizeram-no, essas empresas, por sua conta e risco. É seguramente inusitado: o empresário pretende beneficiar-se por créditos aos quais não faz jus; o Judiciário afirma que efetivamente o empresário não é titular de direito a esses mesmos créditos, mas o autoriza a fazer uso deles até certa data... Um “negócio da China” para os contribuintes, ao qual corresponde inimaginável afronta ao interesse social.

Um último ponto. Em memorial muito bem elaborado afirma-se que “norma jurídica é norma interpretada”. Na verdade não é bem assim: norma jurídica é texto --- e não norma --- interpretado. Texto e norma não se superpõem. A norma é produzida pelo intérprete. Talvez a doutrina finalmente desperte para a distinção que há entre a dimensão legislativa e a dimensão normativa do direito, doutrina que tem se limitado a reproduzir, em matéria de interpretação do direito e da Constituição, o que de melhor foi produzido no século XIX. De toda sorte cabe aqui qual u’a luva uma observação de CARLOS ALBERTO DIREITO: “Sempre que aparece uma nova doutrina, logo se multiplicam os seus extremos” (Comentários ao novo Código Civil, volume XIII, Forense, Rio de Janeiro, 2.004, pág.12). O argumento de que a norma --- e não a lei --- não poderia retroagir ignora que, qual anota PAOLO GROSSI (Assolutismo giuridico e diritto privato, Giuffrè, Milano, 1.998, págs. 358-359), são duas as forças que, em direções opostas, percorrem o direito, uma tendente à rigidez, outra à elasticidade; e duas são as exigências fundamentais que nele se manifestam, a da [i] certeza e liberdade individual garantidas pela lei no sistema do direito burguês e a da sua [ii] contínua adequação ao devir social, garantida pela interpretação. A lei em princípio retroage; isso apenas não ocorre quando de sua retroação advier prejuízo a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. A norma, essa se aplica, tal como produzida pelo intérprete autêntico, ao caso. De modo que a menção a uma irretroatividade da norma consubstancia autêntico non sense. Lições de Teoria Geral do Direito não nos fariam mal.

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Processo Relacionados:

RE 353657 - clique aqui
RE 370682 - clique aqui

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