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Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

O colegiado entendeu que o valor seria justo diante do esforço feito pelo advogado na causa.

2/7/2024

Na última quinta-feira, 27, a 11ª câmara Cível do TJ/GO, em uma ação de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, decidiu fixar honorários por equidade em R$ 50 mil em causa com valor atualizado de R$ 57 milhões, representando aproximadamente 0,0877%. O colegiado entendeu que o valor seria justo diante do esforço feito pelo advogado na causa.

O relator, desembargador Breno Caiado, inicialmente sugeriu fixar o valor em R$ 30 mil.

"Tendo em vista os precedentes já pacificados do STJ, entendendo aí também a relevância dessa causa, da discussão que está se travando nos Tribunais Superiores em relação às condenações contra a Fazenda Pública de honorários em valores altos, não há como negar que R$ 88 mil, mais atualizações monetárias, é um valor considerável. E aqui, de modo algum estou desconsiderando o trabalho do nobre causídico, sua competência, o trabalho que ele realizou, os seus estudos, e que buscou para o seu cliente uma vitória. Então, isso tem que ser realmente recompensado e reconhecido pelos tribunais e por nós aqui. Eu estou então, com base nisso, arbitrando que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade.”

Em seguida, o desembargador Paulo César das Neves concordou.

“Fiz uma conta rasa do valor da execução de R$ 18 milhões, ajuizada em 27 de setembro de 2017, atualizando com os juros de 1%, juros simples, hoje seriam na faixa de R$ 57 milhões de reais. Então, aplicando seja 1 ou 6%, eu acredito que fica difícil.”

E completou:

“Eu acredito que realmente o advogado deve ser bem remunerado pelo trabalho, mas se a gente tivesse uma ação ordinária com prova pericial, testemunhal, razões contestatórias, uma matéria de difícil elucidação e que realmente o advogado demonstrasse ao longo dos anos um trabalho árduo e profícuo, talvez seria o caso. Talvez. Mas, num caso de exceção de pré-executividade com a matéria de fundo uma exclusão em razão de uma declaração de constitucionalidade do Supremo, eu não tenho como não acompanhar o relator na sua totalidade, inclusive o valor, que acredito que até ficou de bom tamanho.”

Ao abrir divergência, o desembargador Antônio Cézar Meneses propôs majorar para R$ 50 mil, o que, na sua visão, seria um valor mais aceitável pelo trabalho do advogado. Paulo César das Neves refutou o argumento de Antônio César Meneses e voltou a insistir na fixação de R$ 30 mil.

“Nós não queremos desprestigiar o trabalho do advogado. Mas R$ 30 mil tá bem remunerado. É um valor condizente com o trabalho da banca de advogados. A gente tem que ver a extensão do que ele fez: uma exceção de pré-executividade. Deu resultado? Deu. Mas qual foi a natureza do trabalho apresentado? Uma peça só.”

O relator, então, acolheu a sugestão de fixar em R$ 50 mil por considerar o valor “razoável”.

“Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo nobre advogado da parte agravada e em observância aos parâmetros estabelecidos pelo § 8o do art. 85 do Código de Processo Civil, é razoável que os honorários sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse montante remunera dignamente o causídico pelo trabalho efetivamente desempenhado, sem gerar enriquecimento ilícito em desfavor do agravante.”

Assista ao vídeo:

Disputa por honorários

Em 2022, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Og Fernandes foi acompanhado pela maioria dos ministros que participaram do julgamento. A ministra Nancy Andrighi inaugurou a divergência, por entender que o texto do CPC não poderia ser interpretado em sua literalidade, e que em certos casos a condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa, no que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.

Em seu voto, o relator explicou que o CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

"A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'", afirmou Og Fernandes.

Em novembro de 2022, a União levou o caso ao STF, defendendo a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor em que a Fazenda seja parte.

Após voto de Cristiano Zanin desempatando análise, a Corte reconheceu que há repercussão geral e questão constitucional no recurso da União a favor dos honorários equitativos. O recurso foi admitido e aguarda ingresso na pauta.

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