O STF, em decisão do plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 1.780/78, do município de São Vicente/SP, que concediam vantagem pecuniária a servidores públicos do sexo masculino casados ou em união estável há pelo menos cinco anos. O colegiado concluiu que a norma concedia em uma desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos ou divorciados.
A ação foi ajuizada pelo então procurador-Geral da República, Augusto Aras, que alegou que a concessão de vantagem pecuniária aos servidores homens em razão tão somente de seu estado civil estabelece uma discriminação ilegítima em relação aos demais servidores públicos. A seu ver, a vantagem representa um ônus excessivo para a administração municipal, paga sem que exista justificativa ou contrapartida razoável dos beneficiários.
O procurador-Geral da República argumentou que os dispositivos contrariam os princípios republicano, da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil do trabalhador, todos previstos na Constituição Federal.
O ministro Nunes Marques destacou que a Constituição de 88 estabelece a forma republicana de governo, que inclui os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, e que tais princípios são de observância obrigatória por todos os entes federativos e condicionam a atuação do poder público e de seus agentes.
O relator citou o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, que proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais, aplicando-se igualmente aos servidores públicos conforme o artigo 39, § 3º. Assim, para S. Exa., a concessão de vantagem pecuniária diferenciada a servidores públicos baseada em sexo e estado civil constitui discriminação ilegítima e contraria os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade.
Para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos excessivos aos beneficiários, o ministro modulou os efeitos da decisão, determinando que os valores já recebidos pelos servidores até a publicação da ata de julgamento não precisam ser devolvidos. No entanto, cessam os pagamentos a partir da publicação da ata, independentemente da data de concessão do benefício.
O ministro, por fim, mencionou que a decisão segue a jurisprudência do STF em casos similares, como nas ADPFs 860 e 879, relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, que trataram de normas pré-constitucionais que concediam salário-esposa a servidores públicos.
Assim, julgou procedente o pedido, a fim de declarar não recepcionados, pela Constituição de 1988, os arts. 115, IV; 147; 148; 149; 150; 151; 152; 153 e 154 da lei 1.780/78 do município de São Vicente/SP.
A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: ADPF 985
Confira a íntegra do voto.