A 16ª câmara do TJ/SP manteve decisão que rejeitou pedido de indenização por danos morais feito por passageiros contra uma empresa de cruzeiros e uma agência de viagens. A ação foi motivada pela falta de acessibilidade adequada para um dos viajantes, que é cadeirante, mas a situação foi resolvida após a concessão de liminar.
Dois passageiros ajuizaram ação contra as empresas após enfrentarem dificuldades na viagem de cruzeiro adquirida. Um dos passageiros, que é cadeirante, alegou que não houve a disponibilização de cabine acessível adequada às suas necessidades especiais, conforme contratado. Devido à falta de cumprimento espontâneo do contrato, foi solicitada e concedida tutela de urgência para que as empresas providenciassem a cabine acessível.
A tutela de urgência foi concedida, e a decisão judicial garantiu que a viagem fosse realizada da forma esperada, com a disponibilização da cabine adequada. Contudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente em 1º grau, sob o entendimento de que os transtornos enfrentados pelos autores não configuraram dano moral.
Os passageiros recorreram, alegando que a tutela antecipada concedida se tornou estável nos termos do art. 304, §1º, do CPC, além de afirmarem que a situação vivenciada causou abalo psicológico significativo.
O relator do caso, desembargador Coutinho de Arruda, destacou que a tutela antecipada foi efetivamente estabilizada, mas isso não implica a procedência do pedido de indenização. O relator ressaltou que, embora a condição de cadeirante de um dos passageiros necessitasse de atenção especial, a viagem foi realizada conforme esperado após a intimação judicial.
Quanto ao pedido de danos morais, o colegiado entendeu que não houve comprovação de abalo psicológico significativo ou de situação vexatória. A decisão destacou que, para configurar dano moral, é necessário que o sofrimento ou humilhação interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso, os contratempos enfrentados foram considerados meros dissabores, comuns no cotidiano.
Diante do exposto, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
- Processo: 1138441-66.2022.8.26.0100
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