Em plenário virtual, o STF declarou a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A decisão foi tomada após análise da ADIn proposta pelo PL, que questionava a legitimidade e os parâmetros constitucionais da norma.
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
No voto, o ministro Nunes Marques, relator, reconheceu a legitimidade ativa do Partido Liberal para propor a ação, conforme prevê a Constituição Federal, que permite a partidos políticos com representação no Congresso Nacional ajuizarem ações diretas de inconstitucionalidade.
Além disso, o relator considerou que os pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias são de competência do chefe do Executivo e do Congresso Nacional, e que o Poder Judiciário só deve intervir em casos de desvio de finalidade ou abuso do poder político, o que não foi identificado no caso em questão.
O julgamento também abordou a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, ressaltando que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional por meio de leis complementares não se aplica às cláusulas de pactuação de juros, que podem ser reguladas por leis ordinárias como o Código Civil e o CDC. O ministro Nunes Marques destacou que a obrigatoriedade de lei complementar é restrita à regulamentação da estrutura do Sistema Financeiro Nacional.
O voto ainda refutou a alegação de atecnia legislativa, argumentando que há conexão temática entre a norma impugnada e a medida provisória, e que eventuais irregularidades seriam no plano da legalidade, não da constitucionalidade. A revisão da legislação vigente demonstrou que, apesar de a capitalização anual de juros ser a regra geral, existem exceções permitidas por legislações específicas, justificando a validade da norma.
A decisão do STF segue precedentes da própria Corte e do STJ, que já haviam reconhecido a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Assim, o STF julgou improcedente o pedido da ação, reafirmando a legalidade da norma e destacando a importância de harmonizar a prática de capitalização de juros no Brasil com padrões internacionais, promovendo maior competição entre as instituições financeiras e potencialmente reduzindo o spread bancário.
O ministro Edson Fachin divergiu e ficou vencido. Para ele, deveria ser reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, por ausência de debate legislativo qualificado perante o Congresso Nacional.
O ministro Dias Toffoli estava impedido de analisar o caso.
- Processo: ADIn 2.316
Leia o voto do relator e o voto divergente.