A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP anulou decisão de 1ª instância que havia permitido a produção antecipada de prova oral pela acusação. Colegiado considerou que o pedido do MP, acolhido pelo magistrado, era genérico, não tendo fundamentação concreta.
No caso, o réu foi acusado de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III do CP). Após a denúncia, todas as tentativas de citação foram infrutíferas, levando o juízo de 1ª instância a suspender o processo e o prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP.
O MP solicitou a antecipação da produção da prova oral, o qual foi concedido.
A defesa contestou, alegando que a decisão não apresentava justificativa concreta para a urgência, baseando-se apenas no decurso do tempo e na possibilidade de esquecimento das testemunhas, o que contraria a súmula 455 do STJ. Esta súmula determina que a decisão para antecipação de provas deve ser concretamente fundamentada.
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Circunstâncias concretas
O tribunal acolheu a argumentação da defesa, enfatizando que a necessidade de antecipação de provas deve ser demonstrada por circunstâncias peculiares e concretas, o que não ocorreu no caso. A decisão original foi considerada genérica e não atendeu aos requisitos legais de urgência estabelecidos pelo CPP.
O relator, desembargador Paulo Rossi, observou que “para justificar a antecipação da prova em relação ao paciente, embasou-se o MM. Juiz a quo em fundamentação genérica, sem apontar motivo concreto indicativo da necessidade e urgência da tomada da prova oral".
"Aliás, a antecipação de oitiva de testemunhas, sob o argumento de que, com o passar do tempo, possam aquelas se esquecer dos fatos que teriam presenciado ou mudar de endereço, não se enquadra nos casos de natureza urgente, a possibilitar a antecipação da prova oral, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal”, completou.
A defesa foi conduzida pelas advogadas Maria Cláudia de Seixas e Laura Garcia Lino da banca Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.
- Processo: 2109049-05.2024.8.26.0000
Veja a decisão do tribunal.